TJDFT - 0725615-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
23/07/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:37
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:37
em cooperação judiciária
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11/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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10/07/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0725615-05.2025.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Trancamento (10610) Autor: 99 COMERCIO DE VEICULOS LTDA Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de pedido de trancamento de Inquérito Policial formulado por 99 COMÉRCIO DE VEÍCULOS (ID 236213377).
O Inquérito Policial (PJe n. 0710708-64.2021.8.07.0001) em tramitação foi instaurado para apurar possível existência de organização criminosa voltada para a prática de jogo do bicho com atuação no Distrito Federal.
Argumentam os requerentes, em síntese, que há excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, o que tem acarretado prejuízos irreversíveis, inclusive quanto à imagem e credibilidade da empresa, que teve bens e valores bloqueados por determinação deste juízo.
Sustenta que a indisponibilidade dos bens foi decretada em 2022 e, desde então, a empresa tem estado impossibilitada de realizar suas atividades.
Aduz que não se tem notícia do avanço das investigações, que se estende por quatro anos sem qualquer conclusão ou indício de lavagem de dinheiro.
Ao final, requereu o trancamento do Inquérito Policial e o levantamento das restrições incidentes sobre bens e valores da empresa investigada (ID 236213377).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob a alegação de que se trata de investigação complexa.
Pugnou pela manutenção das medidas constritivas, argumentando que elas visam salvaguardar a reparação do dano causado pelo ilícito penal e a perda, em favor da União, de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, em caso de eventual condenação (ID 240223074).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos do Inquérito Policial e os autos da Medida Cautelar, bem como os argumentos tecidos na exordial e os documentos acostados a ela, vislumbra-se que o pedido de trancamento do Inquérito Policial não comporta deferimento.
Inicialmente deixa-se claro que é de conhecimento deste juízo que anos a fio de investigação, é um constrangimento aos investigados e revela ineficiência do Estado, a existência de um mandamento constitucional da duração razoável do processo, bem como a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
No entanto, ainda que haja um Princípio Constitucional (estipulando a duração razoável do processo), Legislação Processual Penal (estipulando prazos) e Precedentes Judiciais (trancando inquéritos policiais), deve-se analisar o caso sob o prisma da razoabilidade e do bom senso.
Ora, toda investigação e todo processo penal é um constrangimento do Estado para com o cidadão, no entanto, só será um constrangimento ilegal se a atuação do Estado ofender Princípios Constitucionais e a Legislação Adjetiva Penal.
Data venia, não é o caso dos autos. É sabido que a duração razoável do processo deve ser um norte a seguir, um elemento fundante que orienta o intérprete a poder afirmar se houve ou não razoabilidade na tramitação do processo, no caso, um Inquérito Policial.
No caso dos autos, analisando todo o conjunto de atos praticados e o objeto da investigação, constata-se que não houve ofensa ao mencionado princípio.
Isso porque, embora o Ministério Público não tenha formado sua opinio delicti, vislumbra-se nos autos do Inquérito Policial que as diligências seguem sendo realizadas.
O requerente alega que o inquérito já tramita há quatro anos e não há notícias de que as investigações tenham evoluído.
Ocorre que não é isso que consta nos autos.
Compulsando os autos do Inquérito Policial, observa-se que os pedidos de prorrogação de prazo formulados pela Autoridade Policial, foram devidamente justificados pela necessidade de se realizar as diligências faltantes.
Confirmando tal informação, verifica-se que, no dia 02 de junho de 2025, foi juntado aos autos, informação quanto ao deslinde das investigações que dependem, ainda, da análise de arquivos provenientes de extração de dados para posterior confecção do relatório (ID 237970094 - autos IP n. 0710708-64.2021.8.07.0001).
Cumpre ressaltar que a referida análise recairá sobre dados extraídos de um grande número de aparelhos eletrônicos, o que demanda tempo e cautela, em razão da complexidade.
Constata-se, portanto, que ao contrário do alegado pelos impetrantes, as diligências estão sendo realizadas e as investigações estão evoluindo. É sabido que os prazos para o encerramento da investigação previstos na legislação processual são impróprios e, uma vez que as investigações tratam-se de caso complexo, os prazos previstos na legislação adjetiva não podem ser computados matematicamente, já que a complexidade exige maior análise e prudência por parte do órgão de investigação.
Sobre o tema, confira-se: HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUERITO POLICIAL.
DEMORA NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES.
INQUÉRITO POLICIAL DERIVADO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL COMPLEXA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MULTIPLICIDADE DE CRIMES.
VÁRIOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE DEMORA IMOTIVADA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Consoante o entendimento das Cortes Superiores, a concessão de ordem de “habeas corpus” para trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de revolvimento dos elementos de informação colhidos ou de dilação probatória, a evidente atipicidade formal ou material das condutas sob investigação, a existência manifesta de causa extintiva de punibilidade ou a nítida ausência de indícios de materialidade e autoria de infração penal. 2.
A investigação em curso deriva de ação penal que apura a prática de crimes de uma organização criminosa, com vários réus (mais de doze), multiplicidade de crimes e vítimas, com compartilhamento de provas volumosas.
Além disso, trata-se de apuração complexa, em que os elementos de informação são de difícil obtenção e análise, o que exige tempo, por vezes alongado, para a conclusão da investigação, de modo a se elucidar todos os fatos que ensejaram a deflagração do inquérito policial bem como outros eventuais fatos que venham à tona por conta da apuração. 3.
As medidas de prevenção ao novo coronavírus justificam maior duração das investigações, em especial quando não verificada inércia ou desídia estatal, o que afasta a alegação de excesso de prazo. 4.
O prazo para conclusão das investigações é impróprio, em especial quando se trata de investigado solto. 5.
Ordem denegada. (TJDFT.
Acórdão 1628369, 0732261-39.2022.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJe: 21/10/2022.) Ao longo das investigações, foi necessária a análise de volumosas informações de diversas pessoas físicas e jurídicas, não sendo o transcurso do tempo justificativa para se alegar ausência de regular tramitação do feito.
Assim, diante da complexidade do caso, não se pode exigir que os prazos para finalizar a investigação sejam exigidos por um simples cálculo matemático.
E mais, é sabido e consabido que no momento das investigações é vigente o princípio in dubio pro societate, ou seja, prevalece o interesse da coletividade no sentido de que se continue as investigações pelos órgãos estatais diante da suspeita da prática de ilícitos penais.
Note-se ainda que o trancamento de inquérito policial é uma exceção, ou seja, quando flagrante a ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, o que não se verifica no presente caso.
Neste sentido confira-se: "Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade." (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 748669/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2022).
Por fim, a legislação substantiva estabelece limites à atuação do Estado na investigação do cidadão, qual seja, o prazo prescricional.
Assim, o pleito não pode ser acatado, pois o caso é complexo, demanda cautela, o prazo para encerrar investigações é um prazo impróprio e, por fim, o Estado tem o limite para encerrar as investigações, qual seja, o prazo prescricional previsto na legislação penal.
Posto isso, INDEFIRO ao pedido de trancamento do Inquérito Policial.
Sem custas.
Sem recurso arquivem-se os autos certificando-se nos autos principais.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
24/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:57
Outras decisões
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23/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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23/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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17/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:13
Apensado ao processo #Oculto#
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19/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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19/05/2025 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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