TJDFT - 0776493-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 11:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            05/09/2025 11:12 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 09:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/08/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 17:21 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            22/08/2025 03:10 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 17:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776493-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA RIBEIRO DE MORAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que obscura e contraditória.
 
 Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
 
 As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
 
 A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
 
 Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
 
 Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
 
 No caso dos autos, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que restou esclarecido que o processo foi reapresentado sem que fosse sanada a falha anterior, apontando que não consta o inteiro teor do procedimento administrativo, bem como o documento de id. 245390167 não seria passível de aceitação.
 
 Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
 
 Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 19:01:34.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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                                            20/08/2025 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 16:41 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 16:41 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            18/08/2025 13:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            18/08/2025 13:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/08/2025 03:10 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0776493-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por FLAVIA RIBEIRO DE MORAES, em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, devidamente qualificados no processo epígrafe.
 
 Indeferida a petição inicial anterior, a parte reapresentou a ação sem corrigir o defeito que levou à extinção daquele feito, deixando de apresentar o inteiro teor do procedimento administrativo, bem como demonstrar a situação do SNE, tendo em vista que a imagem de id. 245390167 não consta identificação do titular.
 
 Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no arts. 485, I, e 486, § 1º, ambos do mesmo diploma processual civil.
 
 Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 P.
 
 I.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
 
 Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            06/08/2025 14:49 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 14:49 Indeferida a petição inicial 
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                                            06/08/2025 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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