TJDFT - 0762480-79.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:14
Determinado o arquivamento definitivo
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29/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/07/2025 09:32
Recebidos os autos
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13/07/2025 09:32
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0762480-79.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA REU: BRASILIA VEICULOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, TIAGO FELIPE DA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A análise do perigo da demora deve observar o princípio da contemporaneidade.
A urgência alegada deve ser atual e concreta, não podendo derivar de fatos pretéritos sobre os quais a parte se manteve inerte por tempo relevante.
No presente caso, verifica-se que a autora tem ciência dos débitos e das consequências danosas decorrentes da ausência de transferência do veículo, ao menos, desde maio de 2022, quando entrou em contato com a ré para se queixar da impossibilidade de utilizar créditos do programa "Nota Legal" em razão de débitos de IPVA.
Mais que isso, em novembro de 2022, a autora comunicou à ré, de forma expressa, que o débito de IPVA havia sido inscrito em dívida ativa e o título protestado, afirmando estar com "muitos problemas em virtude deste protesto" e que tal fato poderia lhe causar "penalidade no trabalho".
A ação, contudo, foi proposta somente em 30 de junho de 2025.
O lapso temporal superior a dois anos e meio entre a ciência inequívoca dos prejuízos mais gravosos (o protesto do título) e a busca pela tutela jurisdicional fragiliza a tese de urgência imanente.
A inércia prolongada compromete a configuração da urgência contemporânea necessária para o deferimento da medida liminar, pois evidencia que o perigo apontado, embora subsistente, não se reveste da intensidade e atualidade indispensáveis para justificar uma intervenção judicial imediata, antes mesmo da oitiva da parte contrária.
A tutela de urgência visa a evitar danos iminentes e concretos, não a remediar situações pretéritas não enfrentadas em tempo hábil pela parte interessada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende-se a inicial para juntar cópia da identidade e do comprovante de endereço idôneo.
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Verifico, ainda, que a parte autora indicou como ré a empresa Brasília Veículos e Corretora de Seguros, mencionando Tiago Felipe apenas como seu representante legal, a quem seria dirigida a citação.
Contudo, ao cadastrar as partes no sistema, a parte requerente incluiu dois réus, e não apenas a referida empresa.
Dessa forma, emende-se a inicial para esclarecer se Tiago Felipe figura, de fato, no polo passivo da demanda ou se será apenas o destinatário da citação na qualidade de representante legal da empresa.
Esclareça também a aparente contradição entre a indicação de Tiago Felipe como representante, enquanto o site da Receita e o Sniper apontam Emerson Mendes.
Se o caso, junte os atos constitutivos da empresa, obtendo-o na Junta Comercial.
Junte-se ainda o CRLV do automóvel.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
30/06/2025 23:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 23:29
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 23:29
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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