TJDFT - 0017899-80.2016.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:50
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:49
Outras decisões
-
05/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 14:15
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:15
Outras decisões
-
02/09/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017899-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON MAGALHAES DE BRITO, ANA TERESA LEITE DE BRITO REU: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento comum, proposta por ADILSON MAGALHAES DE BRITO e ANA TERESA LEITE DE BRITO em desfavor de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
Alegam os autores, em apertada síntese, terem celebrado contrato de promessa de compra e venda com as requeridas em 27 de novembro de 2009, relativamente à unidade imobiliária nº 1.721, do empreendimento denominado "LE QUARTIER", Bloco D, "FUSION WORK & LIFE", localizado no Setor Hoteleiro Norte.
Narram que o referido contrato estipulava a conclusão da obra para o dia 30 de novembro de 2012, com um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, findando-se, portanto, em 30 de maio de 2013.
Afirmam que a averbação da carta de "habite-se" na matrícula do imóvel somente ocorreu em 28 de agosto de 2014, e a efetiva entrega das chaves se deu em 03 de agosto de 2015, caracterizando um atraso substancial.
Em razão disso, pleiteiam a responsabilização solidária das requeridas e, ao final, requerem: a) a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes aos alugueres que deixaram de auferir, no valor de R$ 155.729,75 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos); e b) a condenação por enriquecimento ilícito, referente ao ressarcimento das taxas condominiais pagas antes da imissão na posse, no montante de R$ 12.867,82 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
A requerida TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em sua defesa de ID 26911135 - Pág. 4 arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atuou como incorporadora ou construtora do empreendimento, sendo mera permutante do terreno.
No mérito, aduziu que o atraso na imissão da posse decorreu de mora dos próprios autores, que apenas quitaram o saldo devedor em data muito posterior à disponibilização do imóvel.
Discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos.
As requeridas JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. apresentaram contestação conjunta (ID 26911142), na qual sustentaram que o atraso na conclusão do empreendimento se deu por motivo de força maior, em decorrência de entraves burocráticos junto a órgãos públicos do Distrito Federal, o que afastaria sua responsabilidade.
Defenderam a inexistência de lucros cessantes a serem indenizados e a ausência de previsão contratual para imposição de multa, assim como que não podem ser responsabilizadas pelo pagamento de eventuais lucros cessantes após a data de emissão de habite-se.
Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora ofertou réplica (ID 26911143 - Pág. 28).
O feito foi suspenso por força da decisão de ID 264115236, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0037189-84.2016.8.07.0000.
Com o trânsito em julgado do referido incidente, conforme certidão de ID 239220693, e após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento, na forma do que autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
A legitimidade das partes, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz da relação jurídica substancial discutida e com base nas alegações formuladas na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção.
No caso dos autos, o instrumento particular de promessa de compra e venda (ID 26911130) foi firmado pelos autores com a referida ré, que figurou na qualidade de vendedora, sendo evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se as rés no conceito de fornecedoras e os autores no de consumidores, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor.
A legislação consumerista estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme se extrai do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25 do referido diploma legal.
Desta forma, todas as empresas que participaram do empreendimento, seja na venda, na incorporação ou na construção, respondem solidariamente perante o consumidor.
Assim, rejeito a preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A discussão central posta em análise gira em torno da responsabilidade da parte requerida em decorrência do atraso na entrega da unidade imobiliária n. 1721, do empreendimento denominado Fusion Work & Live, localizado na quadra 1 do Setor Hoteleiro Norte, e se esse gera à parte autora o direito ao recebimento de indenização. É cediço que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre elas (pacta sunt servanda).
Todavia, é forçoso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, pois estas emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, já que as requeridas comercializam bem imóvel no mercado de consumo, produto este que foi adquirido pela parte autora como destinatária final.
Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Da análise detida dos autos, verifico que as partes celebraram “contrato de promessa de compra e venda” relativo à unidade imobiliária n. 1721, do empreendimento denominado Fusion Work & Live, localizado na quadra 1 do Setor Hoteleiro Norte (ID 26911130 - Pág. 20), no qual se estabeleceu, entre outros termos, o seguinte: CLÁUSULA IV – DA CONSTRUÇÃO, DO PRAZO DE ENTREGA, DA IMISSÃO NA POSSE E DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS (...) 4.7.
A data prevista para conclusão da obra é 30 DE NOVEMBRO DE 2012 (...). 4.7.1.
Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, fica ainda convencionado que o prazo para a conclusão da ora poderá alterar-se, para mais ou para menos, em até 180 (cento e oitenta) dias, sem que assista ao(à)(s) COMPRADOR(A) (ES) o direito de reivindicar qualquer compensação, indenização ou prorrogação de prazo de vencimento de suas obrigações.
Como se vê, de acordo com o que ficou ali estabelecido, deveria a parte requerida ter entregado o imóvel objeto da avença até 29.05.2013, considerando-se a dilação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias prevista no contrato.
Frisa-se que não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que concede um prazo de tolerância para a entrega da obra, tendo em vista que, diante da complexidade do objeto do contrato, que envolve a construção de um conjunto habitacional, é razoável tal prazo para a entrega do bem, independentemente do motivo.
Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
SISTEMA DE HOTELARIA.
ENTREGA DA OBRA.
ATRASO.
EXIGÊNCIAS DA CEB.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
CONFIGURAÇÃO.
RETENÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
DIAS ÚTEIS.
POSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
TERMO INICIAL.
SISTEMA POOL DE LOCAÇÃO.
A necessidade de atendimento a exigências da CEB ou dificuldades de viabilizar o fornecimento de energia elétrica junto à Companhia não se caracterizam como caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da ré, pois não se trata de eventos imprevisíveis, constituindo riscos inerentes à atividade exercida pela construtora.
A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução integral dos valores pagos, sem nenhuma retenção.
A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em dias úteis foi livremente pactuada entre as partes e não gera desequilíbrio contratual.
O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos até a entrega das chaves a serem calculados observando-se o sistema pool de locação, ao qual os autores aderiram no momento da assinatura do contrato de compra e venda. (Acórdão n.1141934, 07065523820188070001, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
DIAS ÚTEIS.
POSSIBILIDADE.
MORA DA CONSTRUTORA.
TERMO FINAL.
AVERBAÇÃO DO HABITE-SE.
LUCROS CESSANTES.
INDEVIDOS. 1.
Aos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se subsumem, respectivamente, às figuras de consumidor e fornecedor, segundo os artigos 2° e 3° do CDC. 2.
A previsão contratual de que a data de entrega do imóvel possa ser prorrogada por 180 dias úteis é admissível, tendo em vista que a construção civil possui natureza complexa e sujeita a situações involuntárias das mais variadas espécies. 3.
O termo final da mora das empresas rés não corresponde à data da entrega das chaves, nem da expedição da Carta do Habite-se, mas à data da averbação desta no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor e obter autorização para entrega da unidade. 4.
Não comprovado o cometimento de ato ilícito pela construtora, o atraso na obra ou a ocorrência de dano, ausente o dever de reparação de lucros cessantes. 5.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão n.1062626, 20161410027558APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017.
Pág.: 488/492).
Além disso, o dever de informação, tal como determina o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, foi estritamente observado pela parte requerida, porquanto tal prazo restou expressamente consignado no contrato e, no momento da sua assinatura, a parte requerente não se opôs.
Todavia, apesar da validade da cláusula de tolerância estipulada, é incontroverso nos autos que o imóvel não foi entregue aos compradores na data convencionada.
Em sua contestação, as rés alegam que o atraso se deu por força maior, citando entraves burocráticos junto à administração pública.
Tais alegações, contudo, não merecem prosperar.
Eventuais dificuldades com a obtenção de licenças, "habite-se", ou problemas com mão de obra e insumos, inserem-se no risco do empreendimento (fortuito interno) e não eximem a responsabilidade do fornecedor, que deve arcar com os ônus de sua atividade empresarial.
A cláusula de tolerância já se presta a absorver tais impre
vistos.
Desse modo, ultrapassado o prazo contratual, incluindo o de tolerância, sem a entrega do imóvel, resta configurada a mora das requeridas a partir de 30 de maio de 2013.
O termo final da mora, para fins de apuração dos prejuízos, deve ser a data da instituição do condomínio, que se deu em 11.06.2015 (ID 26911132 - Pág. 19) e não da averbação da carta de "habite-se" na matrícula do imóvel, como quer fazer crer a parte requerida.
Embora o habite-se ateste a conclusão da obra sob o aspecto técnico-administrativo, a efetiva entrega da posse é o marco para a transferência da responsabilidade e da fruição do bem e, antes da instalação do condomínio, o comprador não pode usufruir do bem de forma plena.
Nesse contexto, a data da instalação do condomínio deve ser o marco temporal final do pagamento dos lucros cessantes.
No que tange aos lucros cessantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o atraso na entrega do imóvel gera uma presunção relativa de prejuízo ao promitente comprador, sendo cabível a indenização correspondente aos valores que este poderia ter auferido com o bem, seja a título de aluguel, seja pela impossibilidade de uso próprio.
A questão acerca da cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal moratória foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
No julgamento do Tema 970 (REsp 1.635.428/SC), fixou-se a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Por sua vez, ao julgar o Tema 971 (REsp 1.614.721/DF), a mesma Corte Superior estabeleceu a possibilidade de inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do adquirente: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” No caso em tela, o contrato, em sua cláusula 5.1 (ID 26911130, pg. 44), prevê a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida vencida apenas em desfavor dos compradores.
Diante da omissão de penalidade para a mora da vendedora, e em observância ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva, impõe-se a aplicação da tese firmada no Tema 971 do STJ, para que a referida cláusula sirva de parâmetro para a indenização devida aos autores.
Contudo, a aplicação não pode ser uma simples inversão, pois a obrigação da construtora é de fazer (entregar o imóvel), enquanto a do comprador é de dar (pagar).
Conforme orientado pelo STJ, as obrigações heterogêneas devem ser convertidas em dinheiro.
Assim, mostra-se razoável e proporcional arbitrar a indenização em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso, patamar este que a jurisprudência considera compatível com o valor locatício de mercado e que repara adequadamente os prejuízos sofridos pela privação do uso do bem, sem ensejar enriquecimento indevido.
Portanto, os autores fazem jus a uma indenização mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, durante o período de mora das rés, compreendido entre 30 de maio de 2013 e 11 de junho de 2015.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de taxas condominiais, a questão também foi objeto de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por este Tribunal de Justiça.
No julgamento do IRDR nº 0037189-84.2016.8.07.0000 (Tema 06), cuja certidão de trânsito em julgado consta no ID 239223701 - Pág. 3, foi fixada a seguinte tese: “expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”.
A tese é diretamente aplicável ao caso concreto.
A obrigação de arcar com as despesas condominiais, por sua natureza propter rem, acompanha a coisa, mas a responsabilidade pelo seu pagamento somente é transferida ao promitente comprador com a sua efetiva imissão na posse, momento a partir do qual ele pode usufruir do bem e dos serviços condominiais.
Os documentos dos autos, em especial o Termo de Imissão na Posse (ID 26911132, pg. 23), comprovam que os autores só receberam as chaves em 03 de agosto de 2015.
Os comprovantes de pagamento de ID 26911132 demonstram que os autores arcaram com as taxas condominiais referentes aos meses de dezembro de 2014 a julho de 2015, antes, portanto, de serem imitidos na posse.
Sendo assim, é dever das rés ressarcir os autores pelos valores comprovadamente desembolsados a este título.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e CONDENO solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, por cada mês de atraso na entrega do imóvel, sendo o período de mora compreendido entre 30 de maio de 2013 e 11 de junho de 2015.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
CONDENO, ainda, solidariamente as requeridas a restituírem aos autores os valores comprovadamente pagos a título de taxas condominiais antes da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 03 de agosto de 2015.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
A soma dos valores devidos deverá ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:16
Outras decisões
-
14/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:56
Outras decisões
-
07/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:51
Outras decisões
-
27/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017899-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON MAGALHAES DE BRITO, ANA TERESA LEITE DE BRITO REU: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca da certidão de ID 239220693.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:15
Outras decisões
-
11/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2025 19:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0006
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11/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0006
-
01/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/02/2023 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/12/2020 14:52
Juntada de Certidão
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25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ANA TERESA LEITE DE BRITO em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ADILSON MAGALHAES DE BRITO em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
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02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
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02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 17:05
Recebidos os autos
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28/05/2020 17:05
Decisão interlocutória - recebido
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15/05/2020 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/02/2019 12:44
Decorrido prazo de ADILSON MAGALHAES DE BRITO em 11/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 12:44
Decorrido prazo de ANA TERESA LEITE DE BRITO em 11/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 12:44
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 11/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 12:44
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 12:44
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 11/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 01:26
Publicado Certidão em 21/01/2019.
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14/01/2019 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 22:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2019 22:02
Juntada de Certidão
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14/12/2018 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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