TJDFT - 0716839-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALES DE PAULA E SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716839-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE SALES DE PAULA E SOUZA REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (ID 245751445), sustentando a ocorrência de erro material no julgamento de ID 244585148.
Segundo narra a embargante, a sentença embargada merece reparos porque, ao condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, indicou a própria parte autora como beneficiária da verba, quando deveria ter indicado a parte requerida, vencedora na demanda.
Conheço dos embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Passo a análise dos argumentos expostos pela embargante.
Da análise detida dos autos, vejo que assiste razão à embargante, porquanto a sentença embargada incorreu em evidente erro material ao determinar que os honorários advocatícios devidos pelo requerente, sucumbente na demanda, fossem pagos em favor da "autora", quando o correto seria em favor da parte "requerida".
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença de ID 244585148 a conter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (Acórdão n.1017279, 20170110021526APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017.
Pág.: 840/84.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:16
Outras decisões
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12/08/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/08/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALES DE PAULA E SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:03
Outras decisões
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03/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716839-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE SALES DE PAULA E SOUZA REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:15
Outras decisões
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10/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/06/2025 20:51
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALES DE PAULA E SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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