TJDFT - 0707596-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:22
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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03/09/2025 14:22
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/09/2025 17:20
Juntada de Petição de agravo
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES VIEIRA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707596-51.2025.8.07.0000 RECORRENTE: FERNANDO NONATO DA SILVA RECORRIDO: MARCONE GUIMARÃES VIEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. 2.
O agravante alega excesso de execução e requer o parcial acolhimento da impugnação, condenando o exequente a pagar honorários de sucumbência sobre o excesso apurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se no recurso se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido parcialmente acolhida e se o exequente deve pagar honorários advocatícios de sucumbência sobre o excesso apurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na hipótese dos autos, o Juiz adotou procedimento prévio para definir os cálculos da execução e apurar o valor devido, não havendo excesso de execução, mas sim a liquidação da sentença, e não houve arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença para nenhuma das partes. 5.
A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é regra, mas exceção, e se mostra possível quando configurada litigiosidade exacerbada entre as partes, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é regra, mas exceção, e se mostra possível quando configurada litigiosidade exacerbada entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 327, 523, §1º, 1.026, §2º.
O recorrente alega violação ao artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, asseverando que a exclusão dos honorários advocatícios dos cálculos da contadoria judicial, mesmo diante de nítido excesso de execução, implica inobservância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Colaciona ementas de julgados de tribunais diversos, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI, OAB/DF 31.115 e JEFFERSON LIMA ROSENO, OAB/DF 27.875 (ID 73995247, pág. 2).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece trânsito, quanto à apontada violação ao artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil e quanto ao dissenso interpretativo, pois a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “Como se pode notar, não houve litigiosidade excessiva na liquidação de sentença em comento, nem atuação prolongada ou trabalho extraordinário dos advogados, não se justificando, pois, a fixação de honorários sucumbenciais.
Sem sucumbência propriamente dita, é inaplicável o princípio da causalidade invocado pelo Apelado nas contrarrazões.” (ID 73224732, voto relator).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pelo recorrente.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:02
Recurso Especial não admitido
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13/08/2025 10:02
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. 2.
O agravante alega excesso de execução e requer o parcial acolhimento da impugnação, condenando o exequente a pagar honorários de sucumbência sobre o excesso apurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se no recurso se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido parcialmente acolhida e se o exequente deve pagar honorários advocatícios de sucumbência sobre o excesso apurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na hipótese dos autos, o Juiz adotou procedimento prévio para definir os cálculos da execução e apurar o valor devido, não havendo excesso de execução, mas sim a liquidação da sentença, e não houve arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença para nenhuma das partes. 5.
A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é regra, mas exceção, e se mostra possível quando configurada litigiosidade exacerbada entre as partes, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é regra, mas exceção, e se mostra possível quando configurada litigiosidade exacerbada entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 327, 523, §1º, 1.026, §2º. -
16/06/2025 14:52
Conhecido o recurso de FERNANDO NONATO DA SILVA - CPF: *54.***.*64-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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