TJDFT - 0748223-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/07/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 22:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748223-31.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARCELLA HENRIQUES BIZINOTTO SILVA, LIDIANY SANTOS DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento de liquidação proposto por MARCELLA HENRIQUES BIZINOTTO SILVA e LIDIANY SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas.
Após despacho registrado no ID 238306829, o qual intimou a parte autora para informar o domicílio, houve manifestação (ID 238306829).
Depreende-se que a parte insiste na manutenção dos autos neste juízo, mesmo após decisão contida no ID 235796005.
Pois bem, tendo em vista que não foi apontado o juízo, bem como as afirmações no despacho anterior (ID 238306829), isto é, que em caso não fosse informado o declínio de competência se dará em favor do local onde foi celebrada a cédula de crédito.
Assim, tomando como fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 2.106.701/DF, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO COMPROVADO.
NOTA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3.
Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual.
Precedentes. 4.
A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6.
Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7.
Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9.
Recurso desprovido. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DECLINO da competência em favor do juízo cível da comarca de Bom Jesus, estado de Goiás, local onde foi firmada a Cédula de Crédito Rural nº 01689-0 (ID 216528906).
Preclusa esta decisão, sejam os autos remetidos com as cutelas de praxe.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:02
Declarada incompetência
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09/06/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 20:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:55
Outras decisões
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14/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:07
Recebidos os autos
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09/12/2024 23:07
Outras decisões
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06/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/12/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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