TJDFT - 0718408-35.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que negou provimento à apelação, bem como viabilizar o prequestionamento dos artigos 370 e 371 do CPC e do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão a existência de vícios no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, bem como aferir a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão analisou adequadamente os argumentos e provas constantes dos autos. 4.
Não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 5.
Conforme o art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria debatida nos embargos de declaração rejeitados, para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores, caso entendam presentes os vícios alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
Não é necessário mencionar expressamente no acórdão todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que suficientemente fundamentado. 3.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria ventilada nos embargos de declaração rejeitados, caso os tribunais superiores reconheçam a existência de vício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; e Lei nº 9.784/1999, art. 50. -
22/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2025 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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16/06/2025 14:54
Conhecido o recurso de RAFAEL DE MELO CARVALHO - CPF: *36.***.*12-60 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/03/2025 08:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/03/2025 08:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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