TJDFT - 0725236-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 19:14
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0725236-67.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
AGRAVADO: MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A contra a r. decisão pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília, proferida no Cumprimento de Sentença n° 0710798-09.2020.8.07.0001, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para pesquisa e futura penhora de valores da Agravada, nos seguintes termos: “Indefiro o requerimento de expedição de ofício à SUSEP, pois se revela medida inútil para a satisfação da obrigação, já que a parte exequente não apresentou nenhum indício de efetividade da medida.
Ademais, a SUSEP é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais (Acórdão 1948657, 0729494-57.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 6/12/2024.).
Promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.” Alega o Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, pois indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP a fim de viabilizar a penhora de valores da parte agravada junto às instituições de previdência privada.
Cita os artigos 797 e 835 do CPC.
Narra que várias foram as tentativas de localização de ativos financeiros da Agravada, sem o sucesso esperado.
Assevera que há diversas medidas coercitivas capazes de dar efetividade à execução, sendo a expedição de ofício para a instituição indicada (SUSEP) forma eficaz de encontrar ativos financeiros para serem penhorados.
Sustenta que o Judiciário deve cooperar, seja acessando os sistemas conveniados, seja por meio de ofícios para localizar bens penhoráveis.
Diz, ainda, que deve ser observado o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ativo, até o julgamento do Agravo de Instrumento.
No mérito, requer a reforma da r. decisão agravada para determinar a expedição de ofício à SUSEP, a fim de encontrar valores do Agravado para serem penhorados.
O recolhimento do preparo foi comprovado - Id. 73261482. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso em exame, pede o Agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a expedição de ofício à SUSEP, para os fins indicados.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ativo.
Ocorre que as movimentações financeiras são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações excepcionais.
Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante não demonstra que a expedição de ofício à SUSEP será útil para a satisfação do seu crédito.
Ademais, é dever da parte credora buscar bem passíveis de penhora e, embora o Judiciário deva cooperar, deve ser demonstrada plausibilidade e efetividade da medida, sob pena de prejudicar o andamento do processo e realizar diligências inúteis e desnecessárias.
A SUSEP é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro e não funciona como repositório de bens, direitos e obrigações, logo, não auxiliaria na pesquisa de bens e ativos financeiros do Agravado.
Ademais, sem desprezar os argumentos do Agravante, as circunstâncias relatadas não evidenciam perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento do pedido de expedição de ofício à SUSEP.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e recebo o Agravo de Instrumento tão somente no efeito devolutivo. É desnecessário intimar o Agravado para apresentar contrarrazões, pois não está patrocinado por advogado nos autos de referência.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Operada a preclusão, retornem os autos para elaboração de voto.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
27/06/2025 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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