TJDFT - 0719170-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719170-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ROMILDO DE MELLO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LUIZ ROMILDO DE MELLO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu o restabelecimento das linhas telefônicas de números (61) 3328-7675 e (61) 3328-3953, de sua titularidade, bem como a abstenção de cancelamentos ou suspensões futuras, além da restituição dos valores pagos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
Requereu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A empresa ré apresentou contestação (ID 232215460), arguindo preliminarmente inépcia da petição inicial, incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 233154819).
Em seguida, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 233409269).
Em resposta, o autor juntou as declarações ID 234227364, enquanto a Empresa ré reiterou sua defesa escrita (ID 235367199) É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a examinar as questões preliminares apresentadas pela Empresa ré: Inépcia da petição inicial: A petição inicial apresenta narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que não tenha havido detalhamento minucioso de cada linha telefônica nos pedidos, a demanda é clara e compreensível.
Rejeito.
Incompetência dos Juizados Especiais para causas complexas: A controvérsia diz respeito à interrupção de serviço de telecomunicações e à restituição de valores, com produção probatória eminentemente documental.
Não há complexidade, in casu, que inviabilize o julgamento no rito dos Juizados Especiais.
Rejeito.
Ausência de interesse de agir: Apesar da ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia, tal medida não constitui condição para o exercício do direito de ação, sendo assegurado à parte o livre acesso ao Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O autor afirma que é cliente da ré há mais de quatro décadas e que, desde dezembro de 2024, os serviços das linhas telefônicas mencionadas foram suspensos injustificadamente, o que causou transtornos em seu escritório de contabilidade.
Alega ter continuado pagando as faturas, mesmo sem receber o serviço correspondente, razão pela qual requer o restabelecimento das linhas, a devolução dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais.
A Empresa ré sustenta que os serviços foram prestados normalmente, anexando relatórios de uso e faturas, com o objetivo de demonstrar a regularidade na prestação dos serviços.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o terminal telefônico com final 7675 apresenta registros de utilização nos períodos questionados, evidenciando o funcionamento da linha e a prestação do serviço contratado (especialmente os documentos ID 232215463, páginas 306 a 323, demonstrando tanto ligações feitas como ligações recebidas no terminal com final 7675).
Contudo, quanto ao terminal com final 3953, não há comprovação por parte da ré de que o serviço esteve em operação regular desde dezembro de 2024.
Nesse particular, a Empresa ré não apresentou qualquer documento que indicasse o funcionamento do terminal ou a prestação de serviços.
Dessa forma, restam verossímeis as alegações do autor no que tange à interrupção do serviço da linha 3953, impondo-se a determinação para seu restabelecimento.
Além disso, é devida a restituição dos valores pagos a esse título, desde dezembro de 2024 até que ocorra a efetiva religação.
Por outro lado, considerando que a linha 7675 permaneceu em funcionamento e instalada no mesmo endereço, não se pode afirmar que o autor ficou completamente desprovido do serviço essencial de telefonia, o que afasta, neste caso, o direito à indenização por danos morais.
A jurisprudência é firme no sentido de que pequenos transtornos, sem prejuízo substancial, não ensejam reparação por dano moral.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que a empresa ré restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, os serviços da linha telefônica de número (61) 3328-3953, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da parte autora; condenar a Empresa ré a restituir à parte autora os valores pagos, devidamente comprovados, referentes à linha telefônica de número (61) 3328-3953, desde dezembro de 2024 até que ocorra a efetiva religação, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 21:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:53
Outras decisões
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23/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/04/2025 20:57
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 17:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:21
Deferido o pedido de LUIZ ROMILDO DE MELLO - CPF: *20.***.*52-68 (REQUERENTE).
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28/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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