TJDFT - 0716191-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:37
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:37
Outras decisões
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03/09/2025 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716191-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S/A DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, vez que a petição ID 247145323 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de restar obstaculizado o seu processamento.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/08/2025 20:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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21/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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26/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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26/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 06:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 06:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 19:07
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716191-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de contradição a sentença de ID 235967108, que julgou procedente a pretensão, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 236900969).
Sustenta, em específico, que se revelaria inadequada a especificação dos termos de incidência dos consectários de mora, diante do objeto da obrigação de pagar quantia certa constituída.
Oportunizada manifestação, a parte requerida pugnou pela rejeição do recurso (ID 238210506).
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e cabíveis.
Quanto ao mérito, tenho que comporta acolhida o recurso.
Com efeito, verifica-se, em verdade, que o provimento de ID 235967108 incorreu em imprecisão material, na medida em que, cuidando-se de pretensão regressiva, haurida de cobertura securitária, aquela acolhida, a atualização monetária e a incidência de juros de mora se faz devida a contar do evento danoso, que, no caso, coincide com a data do desembolso, na esteira do que dispõe o art. 398 do Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CPC, ART. 85, § 2º.
I.
De acordo com o artigo 786 do Código Civil, o segurador que implementa a cobertura securitária sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado.
II.
Na ação regressiva do segurador contra o causador do dano os juros de mora e a correção monetária incidem da data do efetivo desembolso da indenização securitária.
III.
Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, conforme estipula o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1320540, 0715567-37.2019.8.07.0020, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/03/2021, publicado no DJe: 23/03/2021.) Assim, com espeque no disposto no art. 1.022, inciso III, do CPC, dou provimento aos embargos de declaração interpostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, com o fito de sanar a imprecisão material verificada, alterar a sentença de ID 235967108, em seu tópico dispositivo, que passa a assim dispor: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC condenar a ré ao pagamento à parte autora da importância de R$ 11.902,94 (onze mil novecentos e dois reais e noventa e quatro centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, ambos a partir do respectivo desembolso dos importes que compõem o montante (04/03/2022; 07/06/2022; 26/07/2022 e 22/12/2022 – ID 230807805 a ID 230807809).” Quanto aos demais tópicos, subsiste a sentença tal qual proferida.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/06/2025 19:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:09
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de comprovante
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03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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