TJDFT - 0730284-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DEORGE BORGES DO PRADO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 22:15
Recebidos os autos
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31/07/2025 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DEORGE BORGES DO PRADO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEORGE BORGES DO PRADO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:17
Outras decisões
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10/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730284-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEORGE BORGES DO PRADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DEORGE BORGES DO PRADO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS SA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Seja a parte Ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora o valor de R$10.000,00” A parte ré ofereceu contestação (ID 236728138), mérito, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora firmou contrato de transporte aéreo com a requerida para se deslocar de Brasília até Salvador.
Narra o autor que em razão de adiamento do voo teria experimentado atraso superior a 9 (nove) horas.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a realização de manutenção não programada na aeronave está inserida no risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré, configurando fortuito interno, o qual não possui o condão de afastar a responsabilidade da requerida.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, tenho que também resta configurado dano moral indenizável.
Isso porque o autor foi submetido a atraso superior a 9 (nove) horas, o que gerou a perda de compromisso profissional conforme comprovado por meio dos documentos que instruem a petição inicial, frustrando a programação do autor para o dia do desembarque.
Aliado a estes fatos, não há nos autos elementos que indiquem que a ré tenha agido de forma a minorar o prejuízo do requerente.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 01/04/2025 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DEORGE BORGES DO PRADO em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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