TJDFT - 0723076-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723076-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA ESPIRITA DULCE MARIA REVEL: ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/01/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:25
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/01/2024 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/01/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:55
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de CASA ESPIRITA DULCE MARIA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2023 10:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:58
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:58
Deferido o pedido de CASA ESPIRITA DULCE MARIA - CNPJ: 48.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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21/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723076-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA ESPIRITA DULCE MARIA REQUERIDO: ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Em se tratando de pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência é imprescindível, conforme entendimento deste e.
TJDFT (Acórdão n.1016196, 20160020063932AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017.
Pág.: 296/298) Ressalte-se que o só fato de ser entidade filantrópica sem fins lucrativos não implica a hipossuficiência financeira.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 98, do Código de Processo Civil, contempla o direito à gratuidade de justiça tanto para pessoa física, quanto para pessoa jurídica.
Dispõe sobre a presunção relativa de veracidade apenas em relação às pessoas naturais. 2.
Por sua vez, a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, estabelece: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No presente caso, verifica-se que a pessoa jurídica movimenta expressivos valores financeiros.
Assim, além de não comprovar a hipossuficiência, os documentos indicam a possibilidade de a agravante arcar, sem dificuldades, com os ônus da sucumbência. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1371431, 07258926320218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos um dos seguintes documentos: - cópias dos três últimos balanços patrimoniais e das demonstrações do resultado do período; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Ceilândia/DF, 2 de agosto de 2023 11:01:56.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito -
02/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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