TJDFT - 0701203-07.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CARVALHO SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR a quitação do contrato; 2.
CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, ao autor o valor pago a maior do que R$ 8.348,25 [oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
E ainda, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, e assim o faço com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para SUSPENDER os descontos originários do contrato de cartão de crédito com margem consignável realizado entre as partes, ficando autorizada a bloquear o cartão físico magnético que está em poder do autor.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência: I. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerido o montante de 10% sobre a sua sucumbência [proveito econômico da requerida], ou seja, 10% sobre o pedido de danos morais [R$ 5.000,00] e do valor pedido a mais de repetição de indébito [R$ 14.035,28], nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
II. deverá a parte requerida, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar a parte requerente 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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11/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/05/2025 00:07
Recebidos os autos
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17/05/2025 00:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS DE CARVALHO SANTOS - CPF: *43.***.*74-00 (REQUERENTE).
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10/03/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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