TJDFT - 0708497-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708497-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIMAR BEZERRA CUNHA REQUERIDO: LINDA FABIA DA SILVA DIAS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCIMAR BEZERRA CUNHA em desfavor de LINDA FABIA DA SILVA DIAS PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra ter sido vítima de atropelamento causado pela ré no dia 07/10/2023 por volta das 22h15, que conduzia o veículo RENAULT/Sandero (placa PAD8981DF, cor prata) sem observância das normas de trânsito.
Sustenta que o acidente se deu em frente ao CEM 02 sentido Setor Sul, Setor Oeste, Quadra 15, e lhe causou graves ferimentos.
Alega ter sido socorrido e encaminhado ao Hospital Regional do Gama e, em razão do acidente, estar impossibilitado de trabalhar, ter sofrido dano material, moral e estético.
Discorre sobre os danos sofridos, a responsabilidade da demandada e postula a sua condenação ao pagamento de R$298,95 pelo gasto com medicamentos; R$30.000,00, cada, pelos danos moral e estético experimentados e o arbitramento de pensão mensal, equivalente a um salário-mínimo, a ser paga até os seus 76,2 anos.
Ao fim, requer a gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos.
Deferida a justiça gratuita (ID 205034140).
Tentativa frustrada de conciliação, ID 211064381.
A ré apresentou contestação (ID 79685699), na qual assevera, em síntese, a culpa exclusiva do autor, ao argumento de que teria atravessado a via em local não permitido, por não haver faixa de pedestre, e embriagado.
Refuta os danos alegados, pois não estariam comprovados, assim como seus valores.
Consigna, em subsidiariedade, a culpa concorrente.
Pleiteou a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 213805775).
Em especificação de provas, a parte autora pugna pela inversão do ônus da prova e a ré, pelo julgamento antecipado (IDs 215259840 e 215395571, respectivamente).
Decisão de id. 216680442 mantém a distribuição do ônus probatório e determina o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
De início, considerando os documentos e a declaração de hipossuficiência apresentados pela ré, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não há mais questões preliminares, prejudiciais ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A questão posta em julgamento cinge-se à responsabilidade ou não da ré pelo acidente que teria causado danos material, moral e estético ao autor.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Resta incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito noticiado, ocasionado pela requerida e cuja vítima foi o autor.
O laudo de perícia criminal de id. 212599570 descreve a via onde ocorrido o acidente “seca, a visibilidade ambiente era proporcionada por iluminação pública que, no momento dos exames, funcionava com baixa luminosidade.
No trecho examinado, não foram constatadas anormalidades que interferissem no fluxo adequado dos veículos” e que a velocidade desenvolvida pela requerida no momento da colisão era “reduzida (inferior a 30 km/h)”.
Ainda, depreende-se dos registros fotográficos do citado laudo que o local do acidente não possui faixa de pedestre para a travessia.
Os artigos 29 e 69 do Código de Trânsito estabelecem: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 69.
Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições: I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; (...) III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;” Assim, cabia à ré respeitar as normas de circulação e conduta, priorizando a segurança do pedestre e ao autor antes de adentrar a via certificar-se de que poderia fazê-lo.
Em sede inquisitorial, o requerente apresentou a seguinte narrativa: Todavia, consta do prontuário médico de atendimento do requerente na emergência, id. que: Vê-se que o relato foi efetuado às 02h41 do dia 08/10/023, isto é, aproximadamente quatro horas após o acidente, e nele há a informação de que o demandante ainda apresentava resquicios de embriaguez e, segundo o seu irmão, ele é “etilista cronico”.
O prontuário foi emitido por agente público e, por isso, presume-se verídico, cabendo ao autor afastar tal atributo, o que não se deu.
Assim, o demandante estava embriagado quando decidiu atravessar a via, a indicar que não se atentou adequadamente para as condições de trânsito, tampouco observou o dever legal de segurança e cuidado.
Destaco que a ré conduzia o veículo abaixo da velocidade máxima admitida na via e seu automóvel estava com sistemas de direção, segurança e sinalização em funcionamentos normais (id. 212599570 - Pág. 2).
Portanto, obedecia às normas de trânsito e dirigia com a cautela necessária.
Neste cenário, resta clara a culpa exclusiva da vítima, excludente capaz de demover a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pelo autor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em virtude da sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas/despesas processuais, e os honorários de sucumbência do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 6o-A, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela ré.
Anote-se.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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23/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/10/2024 22:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/10/2024 04:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:33
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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13/09/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 13:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 11:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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09/09/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 11:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 15:51
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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06/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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06/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Pré
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06/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
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06/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Pré
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21/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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23/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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