TJDFT - 0724879-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
21/07/2025 21:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
18/07/2025 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724879-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARIA FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, inclusive sob o prisma do conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º), observa-se que neste recurso não há pedido de tutela de urgência e, apesar de mencionado o dispositivo legal concernente à possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não restou constatada a existência de fundamentação ou de postulação nesse sentido.
Nesse descortino, antes de qualquer pronunciamento acerca da admissibilidade (juízo de prelibação) deste agravo de instrumento - o qual será feito após a instauração do contraditório e da ampla defesa no caso vertente de acordo com os limites objetivos firmados pelo inteiro teor da decisão recorrida -, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, CONTRA-ARRAZOAR O PRESENTE RECURSO, no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
23/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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