TJDFT - 0703606-28.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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20/08/2025 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703606-28.2025.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por SANTINA SIQUEIRA VERAS, EDILEUSA DE SIQUEIRA VERAS, SALVINA SIQUEIRA VERAS, MARIA JOSE DE SIQUEIRA SANTOS, FRANCISCO GLAUBER DA CRUZ VERAS e DEBORA NEVES SIQUEIRA, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por MARIA JOSE DE SIQUEIRA E SILVA, consubstanciado nos direitos aquisitivos relativos ao imóvel situado na Quadra 17, Conjunto I, Lote 34, Paranoá/DF.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de carrear aos autos os documentos pessoais (RG e CPF) da falecida, certidão de óbito atualizada dos filhos pré-mortos Dimas e Antônio, a certidão negativa trabalhista, as certidões negativas de tributos emitidas pela União e pelo Distrito Federal em nome da “de cujus”, bem como certidão negativa de débitos tributários relativa ao bem que compõe o monte partível.
Ainda ressalto que, diante da determinação do CNJ, a parte autora deverá apresentar, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado.
Ademais, tendo em vista a informação de que os herdeiros têm interesse em renunciarem de forma abdicativa, deverá a parte autora acostar aos autos escritura pública de renúncia, ou esclarecer se pretendem subscrever termo judicial, com estofo no art. 1.806 do Código Civil.
No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Sendo assim, faculto aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos os documentos e certidões negativas faltantes e descritas alhures, bem como comprovando a hipossuficiência econômica alegada.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
17/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/06/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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