TJDFT - 0724237-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL.
ESTÁGIO DE EXPERIÊNCIA REMUNERADO.
DESLIGAMENTO DO PROGRAMA.
VIOLAÇÃO AO PRAZO DE 30 DIAS.
DECISÃO EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESTINATÁRIO PRINCIPAL DA PROVA.
CONSULTA PÚBLICA.
FATO NOTÓRIO.
MÓDULO TEÓRICO À DISTÂNCIA.
NÃO CONCLUSÃO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANÁLISE DAS ETAPAS SEGUINTES.
PREJUDICADA. 1.
O art. 141 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 2.
Ademais, define o art. 492 que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." 3.
O dispositivo apresenta o princípio da adstrição, segundo o qual exige do juiz a elaboração de decisão vinculada às partes, à causa de pedir e ao pedido apresentados para julgamento.
O não atendimento à norma processual implica em error in procedendo. 4.
Embora o juízo assim não tenha afirmado, extrai-se da decisão agravada que a tutela de urgência foi concedida apenas parcialmente.
Não há possibilidade de proibição ampla da faculdade conferida à administração de rescindir o contrato quando, nos termos da cláusula 7.1 do termo de concessão de bolsa do estágio, é prerrogativa de quaisquer das partes o encerramento do negócio, desde que encaminhada manifestação de interesse no prazo de 30 dias. 5.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. 6. É, portanto, o destinatário principal da prova.
Pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide. 7.
A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância da sua produção. 8.
Na hipótese, não há ofensa ao direito de defesa do apelante nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Os elementos trazidos aos autos versam sobre assunto de conhecimento público e verificável em consulta rápida na internet.
Por se tratar de fato notório, é dispensável sua comprovação (art. 374, I, CPC). 9.
A Portaria 04/2022 da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), que aprova o Regulamento do Estágio de Experiência Remunerado (EER) do Programa Médicos pelo Brasil, estabelece o ingresso no programa por meio de processo seletivo público (art. 8º). 10.
Com relação às atividades teórico-aplicadas, no âmbito do Curso de Especialização em Medicina da Família e Comunidade (CEMFC), o regulamento prevê o desenvolvimento dos processos de módulos teóricos de ensino à distância; tutoria acadêmica e trabalho de conclusão de curso (TCC) (art. 15). 11.
O módulo teórico é oferecido por instituição de ensino superior com duração mínima de 885 horas (art. 16).
No caso, o acervo probatório indica a falta de preenchimento da carga horária mínima.
Eventual comprovação deve se sujeitar à dilação probatória, o que vai de encontro à celeridade desta espécie recursal. 12.
Recursos conhecidos e não providos. -
27/08/2025 17:14
Conhecido o recurso de MAIKE MATEUS MOTA GOMES - CPF: *03.***.*77-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 21:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAIKE MATEUS MOTA GOMES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724237-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAIKE MATEUS MOTA GOMES AGRAVADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIKE MATEUS MOTA GOMES contra decisão da 6ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor da AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS – AGSUS (ID 239402913, autos originários).
O agravante alega que: 1) a decisão agravada parte da premissa equivocada de que há “grande probabilidade” de seu desligamento do Programa Médicos pelo Brasil, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência; 2) não há nos autos qualquer ato formal de desligamento posterior ao já suspenso judicialmente, tampouco procedimento administrativo regular concluído com tal finalidade; 3) trata-se, portanto, de mera suposição do juízo, que não pode servir de base para a negativa de uma medida urgente que visa garantir o prosseguimento da formação acadêmica de um profissional da saúde em tratamento psiquiátrico intensivo; 4) a agravada pretende lhe impor a repetição integral da fase teórica da especialização, que ele já cursou e foi aprovado, o que configura exigência arbitrária, viola os princípios da eficiência e da boa-fé objetiva e representa grave retrocesso em seu processo de formação; 5) sua pretensão está amparada nos próprios normativos da ADAPS, especialmente a Portaria 04/2022, que prevê a possibilidade de tutoria acadêmica remota, conforme autorização institucional; 6) não há impedimento técnico ou acadêmico para a realização do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC e da tutoria em Goiânia/GO; e 7) “juntou aos autos laudos médicos, atestados, declarações de unidades de saúde e provas documentais que demonstram não apenas a gravidade de seu quadro clínico, como também a necessidade de manutenção em ambiente terapêutico familiar”.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja deferido seu pedido de tutela de urgência para: 1) suspender a exigência de repetição da fase teórica da especialização em Medicina de Família e Comunidade; e 2) permitir a realização da tutoria acadêmica e do TCC na cidade de Goiânia/GO ou totalmente à distância.
Preparo comprovado (ID 72965568). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do 1.015, I, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não há probabilidade de provimento do recurso.
Extrai-se de e-mail anexado aos autos de origem pelo próprio autor, ora agravante, que ele somente requereu administrativamente autorização para a realização da tutoria acadêmica e do TCC na cidade de Goiânia/GO.
Tal pedido não foi sequer analisado, pois a AgSUS informou que ele havia sido desligado do Programa Médicos pelo Brasil (ID 229879836, autos originários) Com relação à dispensa de repetição da fase teórica da especialização, não há pedido administrativo.
De qualquer modo, é possível inferir das circunstâncias do caso que tal pedido – caso fosse realizado – também seria indeferido pelo mesmo motivo: desligamento do autor/agravante do programa.
O juízo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “Decido sobre o pedido de tutela de urgência cuja decisão foi postergada pela decisão ID 230300434 para depois da contestação ou escoamento de seu prazo.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
Neste processo o autor pede, em tutela de urgência, para ser suspensa, em relação a ele, a exigência de repetição da fase teórica (EAD) da especialização em Medicina de Família e Comunidade, reconhecendo-se sua integral aprovação anterior.
O direito invocado pelo autor não é provável.
Apesar de ter acabado de decidir, nos autos conexos n. 0713172-22, que o desligamento do autor do Programa foi irregular, pois a comunicação da intenção de resilição unilateral do contrato pela ré não obedeceu ao prazo de 30 dias de antecedência, a determinação judicial de reintegração do autor ao Programa foi apenas para que referido prazo seja atendido.
Ou seja, a vontade da ré de resilir o contrato, muito provavelmente ainda persistente, acabará por fazê-lo novamente, e desta vez de forma legítima, desde que respeitado o prazo de 30 dias.
Esta inegável grande probabilidade milita contra a probabilidade do direito ora invocado pelo autor, não fazendo sentido se deferir o que pede em tutela de urgência se possivelmente prestes a ser desligado do Programa.
Por este motivo, indefiro o pedido.
Prossiga-se com o fluxo normal do processo.” (ID 239402913, autos originários) – grifou-se Assiste razão ao juízo.
Não faz sentido deferir o pedido de tutela de urgência para suspender a exigência de repetição da fase teórica da especialização e autorizar que o autor realize a tutoria acadêmica e o TCC na cidade de Goiânia quando provável o seu desligamento.
Destaque-se: a decisão proferida nos autos 0713172-22.2025.8.07.0001 concedeu a tutela de urgência apenas parcialmente.
O juízo suspendeu o desligamento do autor, porém deixou claro que a dispensa somente foi considerada irregular porque a AgSUS não observou o prazo de 30 dias de antecedência.
A decisão é manifesta também no sentido de que a suspensão não necessariamente perdurará até o julgamento final da demanda.
Será interrompida, caso a Administração mantenha o interesse no desligamento do autor, envie nova notificação e observe o prazo de 30 dias para o desligamento.
Assim, ao menos em cognição sumária, não há razão para a reforma da decisão agravada.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
23/06/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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