TJDFT - 0721504-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:34
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR MARTINS RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: Habeas corpus, com pedido de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada com base em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar; (ii) definir se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A prisão foi decretada conforme os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, sendo inaplicáveis, no caso concreto, medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e este TJDFT possuem precedentes relacionando a quantidade de droga apreendida e a reincidência específica com a necessidade de garantia da ordem pública. 3.
As condições subjetivas favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva encontra respaldo quando há indícios concretos de materialidade e autoria, e os elementos do caso revelam gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando se mostram inadequadas ou insuficientes à tutela da ordem pública.
Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, 319 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.134/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no RHC 204.368/AL, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025; Acórdão 1694514, 07128983220238070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1991515, 0700481-42.2025.8.07.9000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025; Acórdão 1974754, 0706796-23.2025.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 14/03/2025. -
24/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:33
Denegado o Habeas Corpus a VICTOR MARTINS RODRIGUES - CPF: *58.***.*21-22 (PACIENTE)
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23/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR MARTINS RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/06/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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30/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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30/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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