TJDFT - 0706871-32.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706871-32.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA REIS SILVA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 248089069, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos consignados na decisão, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 9 de setembro de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
09/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 03:32
Publicado Citação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:52
Juntada de consulta sisbajud
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01/09/2025 18:49
Recebidos os autos
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30/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:05
Juntada de consulta sisbajud
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21/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:32
Outras decisões
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13/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2025 03:05
Publicado Citação em 12/08/2025.
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11/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 03:13
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/08/2025 16:00.
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11/08/2025 03:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/08/2025 15:05.
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10/08/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:53
Outras decisões
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06/08/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de comprovante
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28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 11:53
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:14
Outras decisões
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25/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:29
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706871-32.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA REIS SILVA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Defiro gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CAROLINA PEREIRA REIS SILVA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.
A parte autora alega que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela primeira ré (Qualicorp) e operado pela segunda ré (Ideal Saúde), mediante contrato firmado em 16/01/2024.
Desde o início de 2024, vêm ocorrendo sucessivas falhas no atendimento, culminando na suspensão total da rede credenciada desde março de 2025, o que impossibilita a marcação de consultas e realização de exames essenciais à saúde da autora, gestante de alto risco com aproximadamente 20 semanas de gestação.
Relata que, diante da ausência de atendimento pela rede credenciada, foi compelida a arcar com despesas médicas particulares, já tendo despendido R$ 898,36 (oitocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), com previsão de gastos futuros no valor de R$ 1.059,08 (mil e cinquenta e nove reais e oito centavos), conforme documentos anexados.
Destaca que a negativa de atendimento, aliada à omissão das rés, compromete diretamente sua saúde e a do nascituro, gerando risco concreto de agravamento do estado gestacional.
Pede, portanto, a concessão de tutela de urgência para que as rés restabeleçam a prestação dos serviços médicos, ou, alternativamente, que a administradora Qualicorp arque com todas as despesas médicas necessárias, inclusive parto, internação e UTI, com possibilidade de portabilidade imediata para outro plano com cobertura equivalente.
Ao final, requereu: a concessão de tutela provisória para restabelecimento imediato dos erviços, garantindo o acesso o a consultas, exames, terapias e demais procedimentos necessários ao acompanhamento de sua gestação, incluindo o parto e eventuais intercorrências, em toda a rede credenciada, o custeio e autorização das despesas médicas necessárias ao acompanhamento da gestação e do parto, inclusive em hospital não credenciado; a inversão do ônus da prova; a condenação ao pagamento de R$ 898,36 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais; e demais medidas pertinentes.
Junta documentos comprobatórios, incluindo contrato, boletos pagos, relatórios médicos, receitas, exames e orçamento hospitalar. É o relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, isso porque as conversas de ID n. 240088290, em cotejo com a relação da rede credenciada da parte ré, demonstra que a autora não logrou disponibilidade de atendimento/acompanhamento de sua gravidez pelo plano de saúde.
Com efeito, o art. 4º da Resolução Normativa ANS n. 566/2022, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, estabelece: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.” No caso dos autos, os documentos de ID n. 234433793 e 234079242 indicam que as unidades hospitalares supostamente credenciadas pela parte ré não mais atendem o plano de saúde ofertado à consumidora.
Portanto, tem-se a inobservância pela ré do exigido pelo art. 17 da Lei n 9.656/98 no que diz respeito à manutenção de rede credenciada equivalente.
Sendo assim, patente a probabilidade do direito da autora no tocante a compelir a parte ré a ofertar hospital, de sua rede credenciada, com capacidade de atendimento para seu estado gravídico (inclusive para o parto), e na ausência de rede credenciada, em prestador estabelecido no Distrito Federal.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a autora está grávida, fato que requer disponibilidade do serviço de forma ininterrupta.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que disponibilize unidade hospitalar (seja de sua rede credenciada ou não) para atendimento de parto e pós-parto da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor do triplo do tratamento, bem assim da penhora do numerário por meio do sistema SISBAJUD, com imediata transferência à unidade hospitalar.
Em caso descumprimento pela parte ré, caberá à autora acostar aos autos orçamento atualizado do tratamento, com os dados bancários da instituição, de modo a dar efetivo cumprimento à presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC. .
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite-se/intime-se por meio do Domicílio Eletrônico.
Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados para cumprimento, COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 10:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:42
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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