TJDFT - 0703496-29.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703496-29.2025.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerado razoável para a adoção das providências necessárias.
Findo o referido lapso, intime-se a inventariante, por intermédio de seu patrono, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do processo, informando, em especial, se já foi efetuado o pagamento dos tributos incidentes, providência indispensável ao deslinde da demanda.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará a extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:50
Deferido o pedido de ANDREA DOURADO DA SILVA - CPF: *77.***.*76-34 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
27/08/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 23:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:30
Outras decisões
-
01/08/2025 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/08/2025 10:43
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LILIANA DOURADO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ELIANE DOURADO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DOURADO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDREA DOURADO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
17/07/2025 02:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703496-29.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por ANDREA DOURADO DA SILVA, ELIANE DOURADO DA SILVA, LILIANA DOURADO DA SILVA e FRANCISCO DOURADO DA SILVA, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por ANA DOURADO DA SILVA, consubstanciado nos direitos pessoais sobre o imóvel situado na Quadra 10 Conjunto I Casa 22 – CEP: 71.571-029 - Paranoá/DF.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de carrear aos autos documentos pessoais (RG) da falecida, bem como, porquanto os documentos de identidade dos requerentes estão ilegíveis, os documentos pessoais de Andréa, Liliane e Francisco.
Ademais, ausentes as certidões negativas de tributos emitidas pela União e pelo Distrito Federal em nome da “de cujus”, e, ainda, certidão negativa tributária relativa ao bem.
Ainda ressalto que, diante da determinação do CNJ, a parte autora deverá apresentar, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado.
Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Sendo assim, faculto à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos os documentos e as certidões negativas faltantes e descritas alhures e, desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
17/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701026-25.2025.8.07.0008
Vinicius Galvao Lima
Adriana Cristina Galvao de Moura de Lima
Advogado: Aniglei Geib
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 16:58
Processo nº 0703269-30.2025.8.07.0011
57.652.710 Eleide de Alencar Pessoa Pith...
Wn Investimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Lucas Pessoa Prata de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 20:47
Processo nº 0700744-78.2025.8.07.0010
Banco Daycoval S/A
Jessica Alves Ferreira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 16:53
Processo nº 0704402-86.2025.8.07.0018
Quality Construcoes LTDA
Distrito Federal
Advogado: Bruno Souza Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 10:51
Processo nº 0703083-07.2025.8.07.0011
Raquel Muniz de Castro
Banco Inter SA
Advogado: Janaina Cristine Teixeira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 21:55