TJDFT - 0701303-59.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701303-59.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ALZILEIA LANGAMER SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão, em que, nos autos de conhecimento, deferi tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos reclamados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O prazo se extinguiu em 10/02/2025.
Ademais, em fevereiro de 2025, determinei o desbloqueio do valor de R$ 1.842,07 (03/02), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O prazo se extinguiu em 17/03/2025.
Em decisão de ID 228680140, não evidenciei descumprimento da liminar inicial pelo bloqueio de R$ 1.842,07, em 03/02, uma vez que o prazo de cumprimento de extinguiu em 10/02.
No que tange ao descumprimento da determinação de desbloqueio de R$ 1.842,07, determinei o aguardo do prazo.
Em decisão de ID 229619049, esclareci que o extrato bancário de ID 229458142 indicava o descumprimento das medidas liminares de suspensão dos descontos reclamados no processo de conhecimento e de desbloqueio do valor de R$ 1.842,07 (03/02).
Assim, em relação às duas multas de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como os valores indevidamente descontados de R$ 1.842,07 (hum mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos) e de R$ 3.674,86 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), totalizando R$ 11.516,93 (onze mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), determinei o prosseguimento do feito.
Além disso, renovei a intimação do executado para que providenciasse a suspensão dos descontos reclamados no processo de conhecimento, bem como o desbloqueio/devolução de valores após a intimação da primeira decisão liminar no processo de conhecimento, no prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID 229619049) O prazo se extinguiu em 02/04/2025.
No ID 232861891, não evidenciei a aplicação da mula de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento, alegando que o valor de R$ 1.842,07 foi creditado na conta da exequente em 03/02.
Entretanto, em 04/04, o valor teria sido transferido para outra conta via TED.
O mesmo em relação aos demais.
Em resposta, a exequente refuta os argumentos da parte executada, asseverando que, conforme documentos emitidos pelo próprio BRB, o suposto estorno do valor objeto da ordem judicial (R$ 1.842,07), embora contabilmente registrado em 03/02/2025, não se traduziu, de fato, em disponibilização financeira.
Sustenta, ademais, que somente em 04/04/2025 é que o valor restou efetivamente creditado.
Reconheci o descumprimento da decisão proferida, em fevereiro de 2025, na qual determinei o desbloqueio do valor de R$ 1.842,07 (03/02), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, no que tange ao valor de R$ 3.674,86 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e à multa original de R$ 3.000,00 (três mil reais), evidenciei que não houve descumprimento, porquanto a anotação de DEBITO TED SALARIO – DOC: 000000, em 07/03, diz respeito à transferência entre as contas da própria exequente e não a bloqueios indevidos pelo executado.
Além disso, considerando que já houve devolução da quantia de R$ 1.842,07 (hum mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos); e que não houve bloqueio indevido da quantia de R$ 3.674,86 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); reconheci que resta, tão somente, a cobrança da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao descumprimento da decisão proferida em fevereiro de 2025.
Assim, acolhi, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer a exigibilidade da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conforme certificado, houve bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 11.516,93, em consonância com o valor indicado na decisão inaugural. (ID 239834856) Pois bem.
I – Retire-se o sigilo da certidão de ID 235272255; II - Conforme já decidido nos autos, foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se como exigível apenas a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente do descumprimento da determinação de desbloqueio da quantia de R$ 1.842,07, nos termos da decisão proferida em fevereiro de 2025.
Consta nos autos o bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 11.516,93.
Dessa forma, por ora, fica a parte executada intimada para apresentação de impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para análise quanto à destinação do valor bloqueado.
BRASÍLIA - DF, 23 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701303-59.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ALZILEIA LANGAMER SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão, em que, nos autos de conhecimento, deferi tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos reclamados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O prazo se extinguiu em 10/02/2025.
Ademais, em fevereiro de 2025, determinei o desbloqueio do valor de R$ 1.842,07 (03/02), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O prazo se extinguiu em 17/03/2025.
Em decisão de ID 228680140, não evidenciei descumprimento da liminar inicial pelo bloqueio de R$ 1.842,07, em 03/02, uma vez que o prazo de cumprimento de extinguiu em 10/02.
No que tange ao descumprimento da determinação de desbloqueio de R$ 1.842,07, determinei o aguardo do prazo.
Em decisão de ID 229619049, esclareci que o extrato bancário de ID 229458142 indicava o descumprimento das medidas liminares de suspensão dos descontos reclamados no processo de conhecimento e de desbloqueio do valor de R$ 1.842,07 (03/02).
Assim, em relação às duas multas de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como os valores indevidamente descontados de R$ 1.842,07 (hum mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos) e de R$ 3.674,86 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), totalizando R$ 11.516,93 (onze mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), determinei o prosseguimento do feito.
Além disso, renovei a intimação do executado para que providenciasse a suspensão dos descontos reclamados no processo de conhecimento, bem como o desbloqueio/devolução de valores após a intimação da primeira decisão liminar no processo de conhecimento, no prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID 229619049) O prazo se extinguiu em 02/04/2025.
No ID 232861891, não evidenciei a aplicação da mula de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento, alegando que o valor de R$ 1.842,07 foi creditado na conta da exequente em 03/02.
Entretanto, em 04/04, o valor teria sido transferido para outra conta via TED.
O mesmo em relação aos demais.
Em resposta, a exequente refuta os argumentos da parte executada, asseverando que, conforme documentos emitidos pelo próprio BRB, o suposto estorno do valor objeto da ordem judicial (R$ 1.842,07), embora contabilmente registrado em 03/02/2025, não se traduziu, de fato, em disponibilização financeira.
Sustenta, ademais, que somente em 04/04/2025 é que o valor restou efetivamente creditado.
Pois bem.
Em relação ao valor de R$ 1.842,07 (hum mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos), razão assiste à exequente ao argumentar que se tratou de mera anotação contábil de lançamento de estorno.
Isso porque, em que pese a anotação ter sido em fevereiro de 2025, nota-se que, no extrato de março de 2025 (ID 232387371), referido valor não constava como saldo disponível.
A disponibilidade somente ocorreu quando da transferência ocorrida em 04/04/2025 para a conta da exequente junto ao SICOOB (ID SICOOB).
Entretanto, o prazo de cumprimento da decisão se extinguiu em 17/03/2025.
Nesse aspecto, não basta, para que se tenha como atendida a ordem judicial, a mera anotação contábil de lançamento de estorno. É necessário que a medida adotada pela instituição financeira produza efeitos prático e concreto, isto é, a efetiva disponibilização do valor na conta da parte exequente, de modo a restabelecer-lhe a disposição sobre os recursos indevidamente debitados.
Assim, reconheço o descumprimento da decisão proferida, em fevereiro de 2025, na qual determinei o desbloqueio do valor de R$ 1.842,07 (03/02), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, no que tange ao valor de R$ 3.674,86 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e à multa original de R$ 3.000,00 (três mil reais), evidencio que não houve descumprimento, porquanto a anotação de DEBITO TED SALARIO – DOC: 000000, em 07/03, diz respeito à transferência entre as contas da própria exequente e não a bloqueios indevidos pelo executado.
Considerando, portanto, que já houve devolução da quantia de R$ 1.842,07 (hum mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos); e que não houve bloqueio indevido da quantia de R$ 3.674,86 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); resta, tão somente, a cobrança da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao descumprimento da decisão proferida em fevereiro de 2025.
Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer a exigibilidade da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Retire-se o sigilo da certidão de ID 235272255.
Certifique a Secretaria quanto à eventual bloqueio via SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, 13 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/05/2025 13:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
26/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/04/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a ALZILEIA LANGAMER SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
16/03/2025 21:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/03/2025 20:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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