TJDFT - 0710564-97.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE DE GESTÃO DE CONTRATOS ESPECIALIZADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710564-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF (CPF: 00.***.***/0001-53); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF Endereço: Alameda das Acácias Quadra 107, S/N, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-540 Retifique-se o polo passivo, para constar como impetrado o CHEFE DA UNIDADE DE GESTÃO DE CONTRATOS ESPECIALIZADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
No caso presente, nesta fase processual, não se visualiza a liquidez e certeza do direito alegado pela impetrante.
Com efeito, os documentos constantes nos autos não são suficientes para concluir que houve ilegalidade no indeferimento por parte da administração pública.
Portanto, resguardo-me para apreciar o requerimento emergencial após a manifestação da autoridade impetrada, por meio de suas informações, no prazo de 10 dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – DISTRITO FEDERAL, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, tornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 16:03:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245063076 Petição Inicial Petição Inicial 25080410491608600000222662348 245063889 Doc01 - Cartao CNPJ - Global Servicos Documento de Identificação 25080410491643100000222663261 245063892 Doc02 - Contrato Social_Global Servicos Contrato social 25080410491675200000222663264 245064498 Doc03_Procuracao_Global_Servicos_ Procuração/Substabelecimento 25080410491725900000222663269 245064510 Doc04_Contrato n 40.241-2019 - GDF Documento de Comprovação 25080410491760100000222663281 245064530 Doc05_Edital - PE 10_2019 Documento de Comprovação 25080410491791900000222663851 245064532 Doc06_Of. 0542025 Protocolado Documento de Comprovação 25080410491834200000222663853 245064537 Doc07_SEI_176295194_Oficio_72 (1) Documento de Comprovação 25080410491966000000222663858 245064535 Doc08_Oficio_Reconsideracao_Pgto_Direto Documento de Comprovação 25080410492001800000222663856 245064540 Doc09_RELATORIO_CONTAS_A_RECEBER Documento de Comprovação 25080410492042100000222663861 245065516 Precedentes_TRF-1_REOMS_10097818720164013400_66898 Documento de Comprovação 25080410492117400000222664637 245065517 Precedentes_1000410-11.2016.4.01.3300_TRF1 Documento de Comprovação 25080410492153200000222664638 245067477 Despacho Despacho 25080411340521400000222665579 245093465 Decisão Decisão 25080415353866400000222682382 245093465 Decisão Decisão 25080415353866400000222682382 245214266 Comprovante Certidão 25080508521851600000222796255 245229744 Petição Petição 25080511434116000000222811001 245231747 Doc.01 - Declaracao adv Documento de Comprovação 25080511434152300000222811003 245231748 Doc02 - Print PJE Documento de Comprovação 25080511434186500000222811004 245231752 Doc03 - CNH Representante Legal Documento de Identificação 25080511434225100000222811008 245231754 Doc04 - CNH Representante Legal Documento de Identificação 25080511434287800000222811010 245233504 Especificação de Provas Especificação de Provas 25080511571477600000222813204 -
07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:14
Outras decisões
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710564-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a impetrante se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/MA.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Deverá, ainda, juntar aos autos o documento de identificação do representante legal da empresa.
E, comprove o pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 13:50:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/08/2025 11:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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04/08/2025 11:34
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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04/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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