TJDFT - 0706628-97.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:22
Outras decisões
-
02/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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02/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Visto que a ação precisa ser instruída, o Ministério Púbico concordou com a substituição da perícia por respostas à quesitação.
Destarte, defiro a substituição da realização de perícia com médico-pericial de natureza psiquiátrica no interditando, por resposta aos quesitos abaixo, a ser respondido por médico psiquiatra ou neurologista que acompanha a requerida.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente resposta aos quesitos abaixo: QUESITOS 1 – O periciando é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2 – Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Qual é a deficiência (indicar CID)? 3 – A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 4 – O periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5 - Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando? 6 – O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7 - Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8 - Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 9 - Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10 – O periciando é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11 - Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12 – O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13 - O periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento de pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Caso positivo, indicar as atividades. 14 - O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 15 – A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 16 – Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 17 – Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
08/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:04
Outras decisões
-
05/08/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/08/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
31/07/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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19/07/2025 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR SOUZA PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0706628-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO CESAR SOUZA PEREIRA REQUERIDO: MIRIAN SOUZA PEREIRA DESPACHO Ao autor para se manifestar acerca da peça de Id 241339701.
Após, ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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01/07/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MIRIAN SOUZA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:57
Nomeado curador
-
06/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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06/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 18:28
Mandado devolvido redistribuido
-
01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:44
Outras decisões
-
25/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:21
Expedição de Termo.
-
07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:30
Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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29/03/2025 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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19/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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