TJDFT - 0715762-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715762-23.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ROSANA COSTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em face de ROSANA COSTA RIBEIRO. 2.
Isento de custas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 8.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, façam-se os autos conclusos. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 11:22:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
04/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/08/2025 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSANA COSTA RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:31
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSANA COSTA RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/03/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 08:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2023 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 01:30
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/02/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSANA COSTA RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:05
Recebidos os autos
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16/12/2022 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 17:32
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:53
Recebidos os autos
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05/10/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/10/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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