TJDFT - 0708591-52.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708591-52.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO DOS ANJOS OLIVEIRA, MARILENE OLIVEIRA NOVAIS REQUERIDO: LARISSA DE MARIZ SILVA CERTIDÃO Além do AR anterior, certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução de outros 2 Avisos de Recebimento com a informação AUSENTE 3X, residindo o destinatário em outro estado, ids.250197074 e 250197609: "CONCEICAO APARECIDA VENDRAMIN BERNARDINO, 65, , VILA JULIA, GUARUJÁ - SP, 11440-130 e Rua Conceição A.
Vendramin Bernardino, 65, CS2, Jardim São Miguel, GUARUJÁ - SP, 11440-130.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao interesse na realização da diligência por carta precatória.
O não atendimento da determinação no prazo de 5 (cinco) dias úteis será entendido como desistência da diligência, devendo, a parte AUTORA, no mesmo prazo, dar andamento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 12:07:16.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
16/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:06
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/07/2025 18:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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07/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:24
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/07/2025 15:32
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:03
Outras decisões
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01/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708591-52.2025.8.07.0004 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ALESSANDRO DOS ANJOS OLIVEIRA REQUERIDO: LARISSA DE MARIZ SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ALESSANDRO DOS ANJOS OLIVEIRA em desfavor de LARISSA DE MARIZ SILVA.
Noticia o autor que recebeu uma ligação acreditando ser de seu filho, tendo realizado pessoalmente dois pix na conta da requerida, nos valores de R$ 990,00 e R$ 600,00 e solicitado que sua tia fizesse um terceiro pix, no valor de R$ 1.500,00, totalizando o importe de R$ 3.090,00, mas que somente depois tomou conhecimento se tratar de um golpe do pix.
Por isso, requer a concessão de medida de urgência antecedente para que seja determinado o imediato bloqueio do valor nas contas da ré.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Entretanto, verifica-se que o demandante pugna, em caráter antecedente, a antecipação dos efeitos finais da tutela, procedimento este que não se compatibiliza com o procedimento dos Juizados Especiais.
Ressalve-se, inclusive, que ele direciona seu processo à Vara Cível, mas a distribui para o Juizado.
Nota-se, ainda, que o autor não apresenta comprovante de endereço nesta cidade satélite e que sequer há notícia dos dados da ré, para análise de eventual competência territorial.
Não passa desapercebido, por fim, deste juízo, que o autor pleiteia em nome próprio o valor do pix que foi encaminhado por sua tia, o que o torna aparentemente ilegítimo.
Forte nessas razões, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que emende sua inicial esclarecendo as questões acima expostas, e, persistindo o interesse na manutenção do feito neste juizado, para que decline objetivamente os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos de natureza final, bem como comprove residir nesta satélite e comprove possuir legitimidade para pleitear o valor integral, sob pena de indeferimento da inicial.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
27/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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