TJDFT - 0705273-43.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705273-43.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIANA DE OLIVEIRA TIBURCIO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 243343449. À parte requerida, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Após, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 21 de julho de 2025 11:23:04. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 22:29
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:26
Outras decisões
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17/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 23:19
Recebidos os autos
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16/05/2025 23:19
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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