TJDFT - 0713030-97.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:41
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA CELESTE GUEDES em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:54
Declarada decadência ou prescrição
-
05/08/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA CELESTE GUEDES em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA CELESTE GUEDES em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713030-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA CELESTE GUEDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §5º do art. 63 do CPC (redação dada pela Lei n. 14.879/2024), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Na hipótese, o domicílio do autor está situado no Setor Habitacional 26 de Setembro/DF (id 237456316), cuja competência é atribuída à circunscrição judiciária de Águas Claras/DF, ao passo que o domicílio da parte ré situa-se em Brasília/DF.
Assim, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC, considerando que o consumidor está no polo ativo, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Redistribuam-se, imediatamente.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:47
Declarada incompetência
-
05/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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