TJDFT - 0703669-23.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 19:31
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDGLAY AVELINO DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:12
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/06/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703669-23.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDGLAY AVELINO DE SOUSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra EDGLAY AVELINO DE SOUSA e outros, na qual alega, entre outras, a coisa julgada em razão do processo nº 0742610-29.2017.8.07.0016.
Impugna, ainda, a gratuidade de justiça.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 239222299).
DECIDO.
A parte exequente comprovou que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, conforme IDs 232080980 e 232076638 - Pág. 6.
Por outro lado, o Distrito Federal não trouxe quaisquer elementos concretos de que a parte exequente pode arcar com as custas processuais.
Sublinho que, para o indeferimento ou revogação da gratuidade de justiça, o Código de Ritos exige elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Ademais, a declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum de veracidade.
Nesse sentido, o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei) Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
No mais, verifico que, nos autos do processo nº 0742610-29.2017.8.07.0016, que tramitou perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, as partes, o pedido e a causa de pedir são as mesmas.
Tratam-se de ações idênticas, consoante o art. 337, § 2º, do CPC.
Repetindo-se a mesma ação, há coisa julgada, conforme o art. 337, § 4º, do CPC Ademais, o CDC condiciona a execução de ação coletiva ao pedido de suspensão da ação individual, in verbis: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (grifei) Assim, o processo deve ser extinto por coisa julgada.
Pelo exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, com arrimo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Registro eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/06/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDGLAY AVELINO DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:55
Outras decisões
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08/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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