TJDFT - 0719504-49.2018.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:32
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FELIPE CORREA ROCHA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719504-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CORREA ROCHA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO, DIOGO KLEIBER SILVA, DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial movido por FELIPE CORREA ROCHA em face de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO, DIOGO KLEIBER SILVA, DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, partes qualificadas no processo.
O título executivo que fixou a verba honorária objeto do presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 01/05/2018 (ID. 19770079).
Iniciado o cumprimento de sentença, em 12/07/2018 (ID. 19770817), o processo foi suspenso em 30/11/2018 (ID. 26171229), ante a inexistência de bens penhoráveis.
Após, nenhuma nova diligência foi realizada ou bens à penhora apresentados.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, ambas quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 25 da Lei nº 8.906/1994.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 30/11/2024 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 30/11/2018.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:16
Declarada decadência ou prescrição
-
21/07/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FELIPE CORREA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 08:03
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 08:03
Processo Desarquivado
-
25/01/2019 12:21
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 08:37
Decorrido prazo de FELIPE CORREA ROCHA em 24/01/2019 23:59:59.
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13/12/2018 17:11
Decorrido prazo de FELIPE CORREA ROCHA em 12/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2018 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 06:02
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 16:16
Recebidos os autos
-
30/11/2018 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
28/11/2018 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2018 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2018 03:23
Decorrido prazo de FELIPE CORREA ROCHA em 09/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 05:51
Publicado Certidão em 31/10/2018.
-
31/10/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 05:35
Decorrido prazo de FELIPE CORREA ROCHA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 05:34
Decorrido prazo de FELIPE CORREA ROCHA em 26/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 02:56
Publicado Certidão em 19/10/2018.
-
18/10/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 19:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 19:26
Desentranhamento de documento (ID: 24024166 - Diligência)
-
16/10/2018 19:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 19:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2018 16:47
Juntada de Certidão - central de mandados
-
12/10/2018 05:17
Decorrido prazo de DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 11/10/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 05:07
Decorrido prazo de FELIPE CORREA ROCHA em 11/10/2018 23:59:59.
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12/10/2018 05:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 11/10/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 05:07
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 11/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 03:09
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 17:07
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 17:07
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 18:15
Recebidos os autos
-
17/09/2018 18:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2018 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
14/09/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
04/09/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 17:17
Recebidos os autos
-
31/08/2018 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2018 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
29/08/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 20:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 20:10
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 20:10
Decorrido prazo de DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 17:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 17:44
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 17:44
Decorrido prazo de DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 16/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 18:58
Recebidos os autos
-
02/08/2018 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
31/07/2018 12:48
Juntada de Certidão
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31/07/2018 04:22
Publicado Decisão em 31/07/2018.
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30/07/2018 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 15:35
Recebidos os autos
-
27/07/2018 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2018 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
27/07/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 03:49
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
26/07/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 18:43
Recebidos os autos
-
12/07/2018 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2018 17:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 17:11
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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