TJDFT - 0704916-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ELIVELTHON ALVES COSTA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704916-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIVELTHON ALVES COSTA REQUERIDO: CLEUBER DA SILVA FIGUEREDO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 239013127, página 1), porquanto a pessoa arrolada é funcionaria da mesma pessoa jurídica na qual aquela labora.
Aplica-se, por conseguinte, o disposto no artigo 447, § 3.º, inciso II do Código de Processo Civil.
Indefiro também o pleito similar deduzido pela parte ré, pois compete à parte contrária demonstrar os fatos por ela alegados.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
A parte autora alega que, em 3/2/2025, por volta das 16:00, se envolveu em uma colisão de trânsito juntamente com a parte ré.
Ato contínuo, durante as discussões quanto à responsabilidade pelo evento em comento, afirma que passou a sofrer agressões verbais e ameaças físicas, perpetradas por esta, que inclusive retirou as chaves da ignição de seu carro, como tentativa de intimidá-la.
A parte ré confirma que a questão atinente à retirada das chaves, mas nega a prática de qualquer ato ilícito em desfavor da parte autora.
Ao compulsar os autos, percebe-se que inexistem provas da prática de ato ilícito por parte dos prepostos da parte ré, em relação à parte autora.
Isso porque, nenhum tipo de documento que comprove minimamente os fatos, ou seja: que demonstre a prática das condutas típicas (ameaça e injúria) pela parte ré, em desfavor da parte autora, foi apresentado ao processo.
Destaca-se que as imagens acostadas ao id. 226188666 mostram o acidente (disposição do ônibus e do taxi); bem como a parte ré recarregando a bateria de um celular por meio de um cabo e posteriormente correndo im direção à parte autora, quando percebeu que estava sendo filmada.
Nesse contexto, a desavença observada no processo se trata apenas de um desentendimento entre dois motoristas profissionais sem maiores desdobramentos no que tange aos direitos da personalidade dos envolvidos, mormente porque a questão patrimonial foi resolvida administrativamente.
Logo, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual o pedido formulado na peça inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/06/2025 23:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 23:19
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/06/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:27
Desentranhado o documento
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23/05/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 16:26
Desentranhado o documento
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23/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:16
Processo Desarquivado
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23/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/04/2025 09:01
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/04/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/04/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2025 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 21:33
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:33
Deferido o pedido de ELIVELTHON ALVES COSTA - CPF: *52.***.*62-82 (REQUERENTE).
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17/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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