TJDFT - 0727899-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 21:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 21:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727899-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SANTOS DE LIMA REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A, RENATO MARTINS PEREIRA, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Recebo a emenda de ID 238957866, que será processada.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Citem-se e intimem-se as rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos endereços eletrônicos informados ao ID 238957866, bem como para dizer se concordam com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concordem, os réus e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:09:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:21
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de comprovante
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727899-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SANTOS DE LIMA REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A, RENATO MARTINS PEREIRA, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
A própria parte autora diz " Vale destacar que a Requerente e enfermeira em duas empresas distintas, onde a soma de seus rendimentos dá R$ 11.278,72 (onze mil duzentos e setenta e oito e setenta e dois centavos).
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, o requerente percebe salário acima do parâmetro informado e, consequentemente, da renda média do trabalhador brasileiro.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 21:18:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a SIMONE SANTOS DE LIMA - CPF: *18.***.*71-03 (AUTOR).
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12/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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