TJDFT - 0732942-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:12
Recebidos os autos
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03/09/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/09/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 17:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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16/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732942-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DYANA SILVA VELLOSO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o Distrito Federal no polo passivo da demanda, conforme requerido ao ID 245690988.
Diante da presença do Ente Distrital no feito, atrai-se a competência do Juízo Especializado, conforme artigo 26 da Lei n. 11.697/2008, não sendo da incumbência desta Vara Cível aferir a presença do alegado interesse jurídico.
Remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública, com nossos melhores cumprimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/08/2025 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/08/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:51
Declarada incompetência
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12/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:07
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:10
Outras decisões
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30/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/07/2025 16:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REQUERIDO) em 25/07/2025.
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29/07/2025 23:44
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:44
Outras decisões
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29/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732942-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DYANA SILVA VELLOSO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a autora que não fora determinado o imediato cumprimento da decisão antecipatória, mesmo porque não se pode olvidar que a publicação de editais em concursos públicos é ato complexo, que envolve tramitação de expedientes entre a instituição delegada, mera organizadora e executora do certame, e a Administração Pública contratante, inclusive para conferência e assinatura pelo gestor público competente e posterior remessa ao órgão de imprensa oficial (ID 241011643).
A iminência da homologação do resultado final do concurso é irrelevante, porquanto não implica preclusão sobre a matéria já controvertida judicialmente[1], sendo possível posterior retificação do resultado com a inclusão do nome da autora, devendo aguardar o trâmite administrativo regular, até para se evitar futuras nulidades no certame, de modo que o cumprimento da medida antecipatória poderá ser comprovada nos autos até o término do prazo razoável para apresentar contestação. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR.
INGRESSO NAS FILEIRAS MILITARES.
LIMITAÇÃO DE IDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato que impediu o ora agravado de participar do Curso de Formação por ter idade maior do que a exigida pelo Edital, para provimento de vagas para os cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso. 2.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário submetido ao rito da Repercussão Geral, concluiu pela constitucionalidade da exigência de limite máximo de idade para ingresso no serviço público, desde que seja justificável em virtude das atribuições inerentes ao cargo, bem como que haja previsão legal e no edital do certame. 3.
No caso, o ora agravado demonstrou que a legislação que regulamentava a limitação de idade para ingresso nas carreiras Policiais, Lei Complementar Estadual 555/2014, foi alterada ampliando-se de 25 para 35 anos. 4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, o fato de já ter havido a homologação do certame ou o curso de formação não convalida a ilegalidade ocorrida em uma das fases do concurso público, persistindo o interesse jurídico da parte prejudicada em buscar o direito líquido e certo vindicado na Ação Mandamental.
Precedentes: AgRg no REsp 1.436.274/PI, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 7.4.2014; AgRg no RMS 29.747/AC, Rel.
Min.
CAMPOS MARQUES, DJe 26.8.2013; RMS 34.723/GO, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 2.12.2011. 5.
Agravo Interno do Estado do Mato Grosso a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 53.925/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019) -
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:51
Outras decisões
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30/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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29/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:39
Outras decisões
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25/06/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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