TJDFT - 0718463-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:54
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA MARQUE em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
05/08/2025 00:01
Recebidos os autos
-
05/08/2025 00:01
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA MARQUE em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0718463-94.2025.8.07.0003 HERDEIRO: S.
D.
S.
M.
HERDEIRO: G.
D.
S.
F.
INVENTARIADO(A): H.
V.
D.
S.
Valor da causa: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) DECISÃO Recebo a competência declinada.
Retire-se o segredo processual, uma vez que o caso dos autos não está entre as hipóteses legais de tramitação sigilosa. 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por H.
V.
D.
S., falecida em 31/03/2021. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Deixo de nomear inventariante neste momento, tendo em vista que a pessoa indicada para exercer o encargo ainda não se habilitou nos autos e não há certeza sobre a sua anuência, tampouco se haverá êxito na sua citação pessoal. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Promova-se as anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação à falecida: a.1) ( ) Consta / (x) Não consta certidão de óbito legível (O documento de id. 239048835 está incompleto, com cortes no texto); a.2) ( ) Consta / (x) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.3) ( ) Consta / (x) Não consta documento de identificação com número de CPF; a.4) ( ) Consta / (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento atualizada; a.5) ( ) Consta / (x) Não consta certidão de (in)existência de testamento. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) (x) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id. 239048798); b.2) ( ) Consta / (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento atualizada - emitida há menos de 90 dias (O documento de id. 239050447 está desatualizado); b.3) (x) Consta / ( ) Não consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial (id. 239048825). c) Em relação aos herdeiros não habilitados: c.1) ( ) Consta / (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento atualizada - emitida há menos de 90 dias; c.2) ( ) Consta / (x) Não consta endereço completo e número de telefone para fins de citação (Consta apenas o endereço); d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) ( ) Consta / (x) Não consta matrícula atualizada dos imóveis arrolados (O documento de id. 239048840 está desatualizado, emitido há mais de dois anos); d.1.1) ( ) Consta / (x) Não consta contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome da falecida. 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o requerente para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Deixo de realizar a pesquisa, via Sisbajud, acerca da existência de saldos bancários de titularidade da inventariada neste momento, para que a providência seja efetivada após o cumprimento das determinações de emenda.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 02:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 02:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a SERGIO DA SILVA MARQUE - CPF: *15.***.*80-97 (HERDEIRO)
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04/07/2025 02:25
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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10/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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