TJDFT - 0730383-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730383-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: R.
VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP REU: CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, FABIO MAIA LIMP DE AZEVEDO, JULIO MAIA LIMP DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista as diligências negativas referentes aos mandados de citação das Partes Fabio Maia Limp de Azevedo e Julio Maia Limp de Azevedo, manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2025 15:17:19.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
17/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 03:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730383-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: R.
VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP REU: CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, FABIO MAIA LIMP DE AZEVEDO, JULIO MAIA LIMP DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro (ID 247125832).
Citem-se os réus Fábio Maia Limp de Azevedo e Júlio Maia Limp de Azevedo, como requerido.
Em relação ao réu Fábio, deixo assentado que o endereço indicado no item 6 da certidão de ID 246116601, já foi diligenciado ao ID 242576106, sem êxito.
Portanto, é desnecessária a reiteração da medida.
Quando ao endereço indicado no item 3 da mesma certidão, esclareço que ele se situa na região administrativa de São Sebastião/DF.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 10:57:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
25/08/2025 13:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:17
Deferido o pedido de R. VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (AUTOR).
-
24/08/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730383-71.2025.8.07.0001 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: R.
VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP REU: CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, FABIO MAIA LIMP DE AZEVEDO, JULIO MAIA LIMP DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas as pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para a obtenção do endereço atualizado da parte ré.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas das novas diligências a serem realizadas nos endereços abaixo relacionados: Réu: JULIO MAIA LIMP DE AZEVEDO, CPF: *80.***.*64-91 1) QUADRA 51, LT 04, JD P BARRAGEM II - AGUAS LINDAS DE GOIAS - GO, CEP: 72911-310; 2) SQS 103 BL B APTO 405, BAIRRO ASA SUL, BRASILIA, DF, CEP 70342000; 3) SQSM 305 BL B AP 405 405, BAIRRO SETOR SUDOESTE, BRASILIA, DF, CEP 70673422; 4) AV PARANOA Q 26 CONJ 20 LT 14, PARANOA, BRASILIA, DF, CEP: 07157260; 5) Condomínio San Diego 224, Setor Habitacional Jardim, Botânico - Brasília DF - CEP: 71680-362; 6) AV PARANOA Q 26 CONJ 20 LT 14, PARANOA, , BRASILIA, DF, CEP: 07157260; 7) RUA DA GAMELEIRA N 490 - SAO SEBASTIAO - BRASILIA - DF - 71691-084; 8) SHIS QI 13 5 - LAGO SUL - BRASILIA - DF - CEP: 7163560; 9) SETOR SMAS TRECHO 1 C, 202 BL J ZONA INDUSTRIAL, BRASILIA, DF, CEP: 07121801; 10) 202, Zona Industrial Guará, Brasília, Distrito Federal, CEP: 71218901.
Réu: FABIO MAIA LIMP DE AZEVEDO: 1) QUADRA 51, N° , LT 04, JD P BARRAGEM II - AGUAS LINDAS DE GOIAS - GO, CEP: 72911-310 2) COND SAN DIEGO, 225, SETOR HAB JD BOTANICO, LAGO SUL - BRASILIA - DF - CEP 71680362 3) R GAMELEIRA, LT 490 CENTRO, BRASILIA, DF, CE: 07169108; 4) SHIS QI 13 CONJUNTO 06, CS 05, SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS, BRASILIA - DF , CEP: 71635-060; 5) SQS 415 BL M, AP 206 ASA SUL, BRASILIA, DF, CEP: 07029813; 6) SHIS QI 7 Conjunto 1, casa 5, Lago Sul, Casa, Brasília, DF, CEP: 71615- 210; 7) SHIS QI 7 CONJUNTO, 15, CEP , Setor de Habitações, BRASÍLIA, DF, CEP:71615210.
Esclareço que as referidas custas intermediárias decorrem do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária, e que eventual não recolhimento ensejará a extinção do feito de forma precoce nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 13/08/2025 MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
13/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 20:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:25
Outras decisões
-
06/08/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de R. VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 06:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730383-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: R.
VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP REU: CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, FABIO MAIA LIMP DE AZEVEDO, JULIO MAIA LIMP DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 241671641 não atende ao comando disposto ao ID 241453059.
Intime-se o autor para juntar os atos constitutivos da empresa ré, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:54:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
05/07/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:53
Outras decisões
-
04/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:20
Outras decisões
-
02/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:48
Outras decisões
-
02/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:31
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
23/06/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730383-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: R.
VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP REU: CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, FABIO MAIA LIMP DE AZEVEDO, JULIO MAIA LIMP DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial na forma da emenda substitutiva de id 239420021.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
Em relação ao réu pessoa jurídica, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 11:54:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
13/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710159-25.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno de Souza Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 20:18
Processo nº 0706782-88.2025.8.07.0016
Lorena de Azevedo Almeida
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 16:53
Processo nº 0710159-25.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Lindon Johnson Deivid Lima Coimbra
Advogado: Bruno de Souza Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 08:50
Processo nº 0716008-65.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Werick da Silva de Oliveira
Advogado: Luan Murivaldo Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 16:40
Processo nº 0705599-76.2025.8.07.0018
Maria Rubenilda Sousa Rego
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Paulo Filipe Pedroza Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 17:25