TJDFT - 0718895-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2025 19:08
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VISANDO REDISCUSSÃO DE TESES PRECLUSAS E COM DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
TEMAS IMPRÓPRIOS À VIA ESTREITA ESCOLHIDA.
ARTIGOS 783, 784 E 917, I E III, CPC, E ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004.
SÚMULA 393/STJ.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SOMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A executada, em sede de execução de título extrajudicial, suscita em sede de exceção de pré-executividade, em síntese, a inexigibilidade, a iliquidez e a falta de certeza do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução proposta, alegando que não especifica os valores das parcelas nem os critérios para sua determinação.
A parte exequente defende a idoneidade do título executivo que subsidia a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A exceção (ou objeção) de pré-executividade é incidente com finalidade específica, destinado ao exercício da defesa de “matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais” (THEODORO JUNIOR.
Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
V.
III, 48. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678). 3.
Nesse sentido, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 104 dos recursos especiais repetitivos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3.1.
Ainda, orienta o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 4.
Ademais, a sustentada nulidade de cláusulas contratuais e ausência de requisitos imprescindíveis para a constituição do crédito reivindicado deve ser discutida em sede de embargos à execução, diante dos argumentos lançados que não se coadunam com a via estreita de cognição do incidente processual escolhido, diante da necessidade de prova técnica especializada pericial, necessidade de apuração porquanto referem-se a valores em discussão, inviabilizando a via estreita e limitada escolhida; caso de discussão na via dos embargos à execução diante de título executivo extrajudicial expressamente previsto nos artigos 783, 784, inciso XII, do CPC e art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inviável discutir, por meio do instrumento de exceção de pré-executividade, questão atinente a incorreção de cálculos apresentados e eventual excesso na execução, na medida em que a matéria, além de demandar dilação probatória, é própria de discussão em embargos do devedor, conforme disposto no artigo 917, incisos I e III, c/c §2º, incisos e III, do Código de Processo Civil. 6.
Excesso de execução, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação não são matérias cognoscíveis em exceção de pré-executividade, mas em embargos de execução, nos termos do art. 917, I e III, do CPC. 7.
Na exceção de pré-executividade só podem ser alegadas questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação executiva ou aos seus pressupostos processuais, como os referentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título, desde que demonstradas de plano, haja vista não ser possível a instrução ou a dilação probatória. 8.
In casu, a via eleita para arguir excesso de execução, inexigibilidade e iliquidez do título se mostra inadequada, devendo atentar para o disposto no art. 917, incisos I e III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
31/07/2025 18:39
Conhecido o recurso de ELIANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*74-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 20:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/05/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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