TJDFT - 0731487-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 22:15
Recebidos os autos
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02/09/2025 22:15
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AMARO DE AZAMBUJA VILLANOVA NETO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731487-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMARO DE AZAMBUJA VILLANOVA NETO HERDEIRO: MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Amaro de Azambuja Villanova Neto em face de Maria Otilia Costard Villanova.
A sentença proferida no processo de inventário n.º 0031499-47.2011.8.07.0001, que tramitou nesta 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, homologou a partilha dos bens deixados por Carlos Villanova.
Na mesma ocasião, foi fixado o valor de R$ 6.200,00 como aluguel mensal do imóvel a ser partilhado, a ser pago pela executada em razão do uso exclusivo do bem, a partir de 15/02/2016.
Ficou estabelecido, ainda, que o exequente detém 12,5% do referido imóvel, tendo direito a receber mensalmente R$ 775,00, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês.
Embora o valor dos aluguéis tenha sido fixado no âmbito do inventário, verifica-se que a presente pretensão refere-se à cobrança de obrigação entre herdeiros após a homologação da partilha, tratando-se, portanto, de relação obrigacional entre vivos.
Cumpre esclarecer que a competência do juízo de sucessões é restrita às causas "mortis causa", conforme dispõe o art. 28 da Lei de Organização Judiciária do TJDFT.
Ultrapassada a fase de partilha e com o trânsito em julgado da sentença homologatória, eventuais execuções, cobranças ou pedidos de desocupação devem tramitar na vara cível comum.
Diante disso, declaro a incompetência deste Juízo para processar o presente cumprimento de sentença, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis de Brasília, por se tratar de matéria alheia à competência da Vara de Órfãos e Sucessões.
Preclusa esta decisão, promova-se a redistribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
03/07/2025 22:45
Recebidos os autos
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03/07/2025 22:45
Declarada incompetência
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18/06/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/06/2025 17:35
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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