TJDFT - 0749952-13.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 03:10 Publicado Decisão em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 10:09 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 10:09 Outras decisões 
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                                            13/07/2025 12:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            10/07/2025 18:07 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            17/06/2025 03:16 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749952-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA PEREIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
 
 Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
 
 A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
 
 Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas.
 
 Junte-se planilha de cálculo.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04
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                                            12/06/2025 15:07 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 15:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/05/2025 15:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            29/05/2025 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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