TJDFT - 0718470-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:59
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AJ MEDICINA INTEGRATIVA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
PRAZO ESTABELECIDO PELO CREDOR.
LIMITAÇÃO TEMPORAL JUDICIAL INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao homologar acordo firmado entre as partes no curso de execução, limitou a suspensão do feito ao prazo de seis meses, apesar de o ajuste prever prazo até outubro de 2029 para cumprimento integral da obrigação.
O agravante sustenta que a decisão violou o art. 922 do CPC ao desconsiderar o prazo concedido pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode limitar o prazo de suspensão do processo executivo quando houver acordo entre as partes; (ii) estabelecer se o art. 313, § 4º, do CPC se aplica à hipótese de suspensão prevista no art. 922.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 922 do CPC confere às partes, mediante acordo, a possibilidade de suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente ao executado para cumprimento voluntário da obrigação, sem prever qualquer limite temporal imposto pelo juízo.
A imposição de limitação temporal judicial ao prazo de suspensão pactuado viola a autonomia privada das partes e contraria a literalidade do art. 922 do CPC, que exige apenas a anuência do credor quanto ao prazo de adimplemento.
O art. 313, § 4º, do CPC, que trata de hipóteses diversas de suspensão, como as decorrentes de convenções processuais ou julgamento de causas repetitivas, não se aplica à suspensão decorrente de acordo homologado na execução, que possui disciplina própria.
A jurisprudência do TJDFT reconhece de forma reiterada que, nos termos do art. 922 do CPC, é cabível a suspensão do processo executivo até o prazo final estipulado no acordo, garantindo a retomada do feito em caso de inadimplemento.
A limitação judicial da suspensão a seis meses compromete a efetividade do ajuste, gera insegurança jurídica e desestimula soluções consensuais no processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Reformada a decisão agravada para que a suspensão do processo executivo perdure até 26/10/2029 ou até eventual comunicação do exequente acerca do inadimplemento do acordo.
Tese de julgamento: O art. 922 do CPC autoriza a suspensão do processo executivo pelo prazo concedido pelo exequente, sem que o juízo possa impor limitação temporal diversa.
O art. 313, § 4º, do CPC não se aplica à hipótese de suspensão prevista no art. 922, por se tratar de norma especial com disciplina própria.
A limitação judicial do prazo de suspensão homologada entre as partes viola a autonomia da vontade e compromete a efetividade do acordo celebrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 922, caput e parágrafo único; 313, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1971939, 0704094-43.2021.8.07.0001, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 19.02.2025, DJe 10.03.2025; TJDFT, Acórdão nº 1826503, 0727351-05.2018.8.07.0001, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 28.02.2024, DJe 14.03.2024; TJDFT, Acórdão nº 1958152, 0722591-31.2023.8.07.0003, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 22.01.2025, DJe 10.02.2025. -
31/07/2025 18:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de AJ MEDICINA INTEGRATIVA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/05/2025 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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