TJDFT - 0709174-40.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:52
Baixa Definitiva
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01/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:51
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, em razão da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se a devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, com a anotação “não procurado”, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, nos termos do art. 2º, § 2º, do DL 911/1969.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito suspensivo é admissível em apelação quando houver pronunciamento judicial com conteúdo positivo para ter a eficácia paralisada.
Não é o caso da extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, pois a sentença tem nítido conteúdo negativo.
Essa percepção constitui empecilho ao efeito suspensivo desejado. 4.
A constituição em mora do devedor fiduciário pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme tese firmada no Tema 1.132 do STJ. 5.
A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a notificação, pois cabe ao devedor manter atualizado seu endereço junto ao credor.
A ausência de recebimento não impede o reconhecimento da mora, desde que comprovado o envio da notificação ao endereço contratual.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 485, IV; art. 927.
DL 911/1969 art. 2º, § 2º.
L. 9.492/1997 art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 2ª Seção, p. 20.10.2023. -
31/07/2025 18:31
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 20:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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