TJDFT - 0703870-65.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIS PAULO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:36
Publicado Edital em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 22:32
Expedição de Edital.
-
17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 17:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 23:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de LUIS PAULO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:44
Publicado Edital em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 22:41
Expedição de Edital.
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20/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:58
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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16/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/02/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIS PAULO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de LUIS PAULO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703870-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: L.
P.
D.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o segredo de justiça.
Tendo em vista que o veículo já foi apreendido (id 182150274), com força no art. 3º, §9º do DL 911/69, defiro o pedido de remoção da restrição RENAJUD.
Entretanto, resta pendente ainda citação do réu, no que deve o autor/assistente informar endereço para tanto, ou requerer que a mesma se dê por edital, em até 10 dias.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:28
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
-
19/12/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703870-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: L.
P.
D.
O.
DESPACHO Conforme requerido no id 172844630, bem como presencialmente no balcão da Vara, cadastre-se pela assistente ITAPEVA o advogado FREDERICO DUNICE P.
BRITO, OAB/DF nº 21.822 e permita-se acesso do mesmo aos autos.
Após, intime-se o assistente para que indique novo endereço ou requeira a conversão em execução.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimentos, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 07:47
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703870-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: L.
P.
D.
O.
DESPACHO Mais uma manifestação meramente protelatória do assistente, visto que os sistemas já foram consultados, devendo prevalecer o já estabelecido no despacho anterior. À Secretaria.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703870-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: L.
P.
D.
O.
DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido do assistente, de renovação da diligência em endereço já diligenciado sem sucesso, no que sua renovação nos termos do pedido apresentado iria de encontro aos princípios da celeridade e eficiência, bem como porque ausente qualquer indício/demonstração de que o bem lá se encontra desta vez.
Oportuno ressaltar, que a parte autora vem apresentando inúmeras petições, indicando endereços já diligenciados negativamente, sem o condão de movimentar o feito, o que demonstra o caráter protelatório.
Cumpre destacar que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
E, embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Neste sentido, este e.
Tribunal vem se manifestando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇO.
PEDIDO.
REPETIÇÃO.
INICIAL.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA.
CONVERÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO INICIAL.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu (limitando-se a pedir diligências repetidas) ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido” (TJDT.
Acórdão 1247796, 07021547820198070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Busca e apreensão de veículo dado em garantia é direito do Banco credor.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
Embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Precedentes. 2.
Evidenciado que o apelante não se desincumbiu do dever de indicar o endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e posterior citação (limitando-se a diligências repetidas), assim como não recolhidas as custas respectivas, e ante o seu desinteresse em converter a busca e apreensão em ação de execução, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (adequação do procedimento, aperfeiçoamento da comunicação dos atos processuais e obediência ao rito processual). 3.
Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora na forma prevista no parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo por paralisação do feito por mais de um ano pela negligência das partes (art. 485, II, CPC), nem por abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658927, 07106432920228070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, prevalecem os termos da decisão passada, devendo a Secretaria proceder conforme último despacho e intimar o assistente pessoalmente para que dê devido e real andamento em até 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:17
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL)
-
12/04/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:18
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
-
23/02/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:47
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:09
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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