TJDFT - 0705107-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0705107-41.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LUCIA HELENA SANTANA DOS SANTOS VILELA DESPACHO Dada a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, dê-se vista à parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 267, §1º, do RITJDFT.
Intime-se.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
12/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/09/2025 15:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva contra a fazenda pública.
Impugnação.
Inexigibilidade do título executivo.
Não verificada.
Matéria acobertada pela coisa julgada.
Incidência da SELIC a partir da EC 113/2021 sobre o valor consolidado.
Resolução 303/2019 do CNJ.
Tema 99/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, executado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a inexigibilidade do título executivo, em razão de coisa julgada inconstitucional — supostamente contrária ao Tema 864 do STF; e (ii) examinar se a incidência da taxa SELIC sobre o valor principal, acrescido de correção monetária e juros, implica anatocismo.
III.
Razões de decidir 3.
A tese firmada no Tema 864/STF trata de revisão geral anual e não se aplica ao caso, que versa sobre reajuste específico previsto em lei distrital.
A alegação de coisa julgada inconstitucional não se sustenta, pois o título executivo foi formado com trânsito em julgado e não guarda relação direta com o tema de repercussão geral. 4.
A aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, a partir de dezembro de 2021, está em conformidade com a EC 113/2021 e a Resolução CNJ nº 303/2019.
Não configura anatocismo, pois substitui os encargos de correção monetária e juros de mora, sendo adotada metodologia de cálculo em duas fases, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º; CNJ, Resolução 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1897369, Agravo de instrumento n. 0717240-52.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 24.07.2024. -
05/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SANTANA DOS SANTOS VILELA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/02/2025 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/02/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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