TJDFT - 0710834-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:26
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SISBAJUD.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
ART. 833, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSÍVEL.
PENHORA PERCENTUAL.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela parte executada mantendo a constrição de parte dos valores bloqueados após pesquisa no sistema SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de penhorar parte dos valores encontrados em conta da parte executada, ainda que sejam derivados de salário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. 4.
A jurisprudência moderna é firme no entendimento de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 5.
Necessário, portanto, entender pela possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade e pela manutenção de penhora de parte dos valores. 6.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou que a penhora de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos gerará prejuízo à sua subsistência e de sua família, devendo ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV, 854.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp nº 2.477.842/DF de relatoria do Ministro Moura Ribeiro da Terceira Turma do STJ; AgInt no REsp nº 2.103.935/SP de relatoria do Ministro Raul Araújo da Quarta Turma do STJ; Acórdão 1933976, de relatoria da Desembargadora Fátima Rafael, 3ª Turma Cível; Acórdão 1930764,de relatoria do Desembargador Renato Scussel, 2ª Turma Cível; Acórdão 1921362, de relatoria do Desembargador Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível; Acórdão 1884784, de relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível; Acórdão 896953 de relatoria do Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível; Acórdão 1926446 de relatoria do Des.
Alfeu Machado da 6ª Turma Cível. -
31/07/2025 16:50
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*86-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 21:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/05/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/05/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/04/2025 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/03/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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