TJDFT - 0718831-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE DJALMA SEVERINO em 12/09/2025 23:59.
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31/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:54
Deferido o pedido de JOSE DJALMA SEVERINO - CPF: *89.***.*75-53 (INVENTARIANTE).
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23/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0718831-06.2025.8.07.0003 REQUERENTE: JOSE DJALMA SEVERINO INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO HILARIO GABRIEL Valor da causa: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por MARIA DO CARMO HILÁRIO GABRIEL.
Quanto à definição do rito a ser adotado, será definido em momento posterior à descrição dos bens a serem partilhados e citação dos demais herdeiros. 2.
Nomeio JOSÉ DJALMA SERVERINO como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anote-se.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 3.
Venham as primeiras declarações em quinze dias.
No mesmo prazo, recolham-se as custas processuais, devendo ainda o inventariante anexar aos autos os seguintes documentos: a) Em relação ao falecido: a.1) comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.2) Não consta documento de identificação com número de CPF; a.3) certidão de nascimento ou casamento; a.4) certidão de (in)existência de testamento; b) Em relação aos herdeiros não habilitados: b.1) certidão de nascimento ou casamento atualizada - emitida há menos de 90 dias (id.
XXXX); b.2) endereço completo e número de telefone para fins de citação; c) Em relação aos bens que compõem o espólio: c.1) certidão de matrícula dos imóveis eventualmente arrolados; c.1.1) contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome do falecido; c.2) CRLV dos veículos eventualmente arrolados; c.2.1) declaração de quitação do financiamento, nos casos em que o veículo possui gravame de alienação fiduciária registrado; 4.
Considerando o exposto no item 3, intime-se o inventariante para que emende a inicial, cumprindo as determinações elencadas e juntando os documentos descritos nos itens "a", "b" e "c".
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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