TJDFT - 0729954-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a distribuir a carta precatória retro, comprovando a diligência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 20:20
Expedição de Carta.
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18/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 e para fins de cumprimento da decisão retro, indique a parte autora o endereço da ré para fins de intimação para a desocupação do imóvel em questão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:29
Outras decisões
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29/07/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729954-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SAIA VELHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REU: GL INDUSTRIA, DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA - EPP ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL') DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que indeferiu a tutela de urgência, trazendo, inclusive, novos fatos e argumentos.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos.
Cumpra-se a decisão retro. 2.
Sem prejuízo, a fim de eventual possibilitar eventual análise do pedido anteriormente formulado, de reconsideração em relação à tutela de urgência, cumpre assinalar que a ação foi proposta em face de GL INDUSTRIA, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PERSIANAS LTDA., CNPJ 04.***.***/0001-05.
O documento de ID 240521845 aponta que tal sociedade empresária foi baixada na Junta Comercial em razão de incorporação.
Os demais documentos acostados aos autos pelo embargante referem-se a pessoas jurídicas com CNPJs diversos, embora possivelmente pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Ocorre que o autor não pode litigar em face de sociedade que não mais existe.
Assim, deve diligenciar perante a Junta Comercial, para obter os atos constitutivos da sociedade que figura como ré, a fim de obter a informação de qual a empresa que a incorporou, para a regularização do polo passivo, inclusive com a indicação de endereço para a realização de citação e intimação.
Deve, ainda, adotar as seguintes providências: - acostar aos autos, documento comprovando que o pedido de falência alcança a ré, pois do cabeçalho da petição de ID 238798706 não é possível cerificar tal fato; - comprovar o alegado contato mantido com o administrador, que recusou a retirada dos bens do local até autorização judicial de venda; - informar se já houve a convolação em falência e se houve nomeação de síndico da massa falida, indicando nome, endereço e meios para intimação.
Após, conclusos para reanálise da tutela de urgência.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:38
Outras decisões
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13/06/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:17
Outras decisões
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09/06/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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