TJDFT - 0706623-66.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
25/08/2025 09:47
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:47
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS COMERCIAL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SARW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ABWA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de QNL COMERCIAL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RCT ATACADISTA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de W.A.L.S. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/07/2025 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706623-66.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Cuida-se de ação proposta por W.A.L.S.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, RCT ATACADISTA LTDA, QNL COMERCIAL LTDA, ABWA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SARW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, AGUAS LINDAS COMERCIAL LTDA.
As empresas autoras pretendem que sejam declaradas como indevidas diversas cobranças, protestos e negativações realizados pelas empresas rés.
Tais cobranças e negativações dizem respeito a diferentes dívidas, com vencimentos em datas distintas.
Da análise dos autos, observa-se que as empresas RCT ATACADISTA LTDA, QNL COMERCIAL LTDA, ABWA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SARW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, AGUAS LINDAS COMERCIAL LTDA não estão situadas em Santa Maria, tampouco as empresas requeridas.
Ademais, não consta no processo qualquer informação de que as obrigações relativas aos contratos celebrados entre estas empresas e as requeridas deveriam ser cumpridas nesta circunscrição judiciária, ou de que o presente local foi escolhido como foro de eleição contratual.
Vale dizer, no presente caso, tais empresas escolheram aleatoriamente o foro de Santa Maria.
Nesse sentido, cumpre mencionar que o § 5º do artigo 63, do CPC admite a declinação de ofício da competência, nos casos de escolha aleatória de foro, haja vista que evidenciado o interesse público.
No caso em tela, apenas a empresa W.A.L.S.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – EPP está situada em Santa Maria e as cobranças efetuadas pelas autoras dizem respeito a dívidas distintas, com vencimentos em diferentes datas.
Desta forma, não há nenhuma razão que justifique a inclusão das demais empresas no polo ativo da presente ação.
Diante do exposto, em razão da distribuição aleatória, intimo a parte autora a emendar a petição inicial, para excluir as empresas RCT ATACADISTA LTDA, QNL COMERCIAL LTDA, ABWA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SARW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, AGUAS LINDAS COMERCIAL LTDA do polo ativo, bem como para excluir os pedidos relativos aos negócios jurídicos firmados por tais empresas com as requeridas.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial, com as devidas alterações.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 11:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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