TJDFT - 0701335-19.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701335-19.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IVAN DE SOUSA COSTA REQUERIDO: NATURAL BODY ME COMERCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA IVAN DE SOUSA COSTA contra NATURAL BODY ME COMERCIO LTDA.
Narra a parte autora que adquiriu da empresa requerida, em 13/12/2023, um kit de suplementos denominado KIT SAÚDE DOS OLHOS 6 MESES – TRATAMENTO 100% NATURAL – 5 PRINCIPAIS SUPLEMENTOS PARA EVITAR A CEGUEIRA E CATARATA + LIVRO, pelo preço de R$ 1.962,00, mas que até a presente data os produtos não foram entregues.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 238635585).
A requerida, em contestação, apresenta proposta de acordo para restituição do valor pago.
No mérito, não nega que os produtos não foram entregues no prazo previsto, alegando que o inadimplemento decorreu de falhas operacionais e instabilidades sistêmicas inesperadas que afetaram a cadeia logística.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a homologação de acordo para a restituição da quantia paga, autorizando-se o depósito do montante atualizado de R$ 2.405,15, e requer a improcedência do pedido remanescente.
Em réplica, a autora reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a parte autora não possui interesse na homologação de acordo.
No entanto, a parte ré não apresenta resistência à restituição do valor pago atualizado, limitando sua arguição à existência de caso fortuito externo, bem como defendo a ausência de dano moral indenizável.
Nesse contexto, a parte ré não se opõe ao pedido formulado de cunho patrimonial, havendo verdadeiro reconhecimento deste, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, a demandar sua homologação pelo Juízo.
De resto, entendo que o pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece ser acolhido.
A situação descrita na inicial, caracterizada no atraso na entrega de produtos, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, razão pela qual a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO de restituição para CONDENAR a parte requerida a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 1.962,00 (mil novecentos e sessenta e dois reais), atualizada monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar do efetivo desembolso (13/12/2023) e acrescida de juros de mora também pelos índices oficiais do TJDFT a contar da citação (13/05/2025 – ID 236194649).
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão extrapatrimonial remanescente e, em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 00:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 00:07
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 00:07
Homologado o pedido
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24/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:17
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA IVAN DE SOUSA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/06/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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23/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA IVAN DE SOUSA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 20:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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22/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA IVAN DE SOUSA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/04/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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10/04/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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09/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:02
Indeferido o pedido de MARIA IVAN DE SOUSA COSTA - CPF: *58.***.*22-34 (REQUERENTE)
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16/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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15/02/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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14/02/2025 17:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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