TJDFT - 0702513-03.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
29/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 23:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 23:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702513-03.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEULA AUREA ALVES AMORIM MIRANDA EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento (id 247260119), de ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo os dados bancários ou a chave PIX, exclusivamente no formato CPF, para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
Ressalte-se que não será aceita nenhuma outra forma de chave PIX que não seja o CPF.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de dados bancários do advogado, deve constar nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 17:53:04.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
23/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:33
Deferido o pedido de HEULA AUREA ALVES AMORIM MIRANDA - CPF: *12.***.*26-89 (REQUERENTE).
-
28/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2025 18:36
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HEULA AUREA ALVES AMORIM MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702513-03.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEULA AUREA ALVES AMORIM MIRANDA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por HEULA AUREA ALVES AMORIM MIRANDA contra BANCO C6 S.A.
Narra a parte autora que, mesmo após quitação integral de dívida do cartão de crédito, o banco requerido efetuou débito automático sobre valores de natureza alimentar (salário mínimo recebido via transferência), em desacordo com o pactuado, o que comprometeu sua subsistência e gerou abalo moral.
Requer, assim, a devolução em dobro de valores descontados de sua conta corrente, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela foi indeferida em ID 231676196.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 236441850).
A requerida apresentou contestação e, em preliminar, argui a ausência de interesse de agir, sustentando que os descontos foram realizados com base em cláusula contratual expressamente aceita pela autora no momento da contratação.
No mérito, defende a legalidade da operação bancária e afasta a existência de ato ilícito, bem como de qualquer dever de indenizar.
Impugna os pedidos de repetição em dobro e danos morais.
Alega, por fim, a inexistência de danos, requerendo a improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Desta forma, afasto a referida preliminar.
Ausentes outras matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A parte autora pretende ver-se indenizada por ato que atribui à empresa requerida.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos comprovante de pagamento e parcial extrato bancário (ID 230805401 e seguintes).
A requerida, em sua peça de defesa, apresentou telas sistêmicas e extrato bancário da parte requerida.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão em parte assiste à autora.
Incontroverso que a autora firmou com a requerida acordo para quitação de débito, o qual não foi afastado pela ré.
A controvérsia cinge-se na existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela parte autora.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a natureza da cobrança do valor reclamado pela autora referente ao desconto em sua conta referente aos pagamentos de faturas nos valores de R$ 441,00 e R$ 121,44, o que poderia ter sido feito mediante a juntada das faturas discriminadas de cobrança.
Nesse caso, incide, ainda, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o consumidor ser restituído em dobro da quantia que pagou em excesso, devendo a requerida a título de repetição de indébito restituir o valor de R$ 1.124,88 (um mil e cento e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Noutra ponta, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque o mero desconto indevido, sem demonstração do prejuízo extrapatrimonial, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.124,88 (um mil e cento e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, com correção monetária pelos índices aplicados pelo TJDFT a contar dos descontos realizados e juros moratórios a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 00:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 00:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de HEULA AUREA ALVES AMORIM MIRANDA em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:39
Outras decisões
-
03/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HEULA AUREA ALVES AMORIM MIRANDA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
20/05/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HEULA AUREA ALVES AMORIM MIRANDA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:57
Deferido em parte o pedido de HEULA AUREA ALVES AMORIM MIRANDA - CPF: *12.***.*26-89 (REQUERENTE)
-
04/04/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2025 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 23:38
Recebidos os autos
-
30/03/2025 23:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702621-80.2025.8.07.0001
Thiago Lima de Souza
Contempla Servicos de Corretagem de Segu...
Advogado: Marcos Antonio Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 17:28
Processo nº 0702955-66.2025.8.07.0017
Darlan Balduino das Chagas
Julio Cesar Rodrigues dos Santos
Advogado: Mirella Cristina Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 11:42
Processo nº 0702955-66.2025.8.07.0017
Darlan Balduino das Chagas
Julio Cesar Rodrigues dos Santos
Advogado: Mirella Cristina Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 18:03
Processo nº 0705828-72.2025.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Rodrigo Souza da Silva
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 10:13
Processo nº 0747087-02.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Taiane Pereira de Souza
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 16:36