TJDFT - 0702621-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:59
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2025 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:00
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702621-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LIMA DE SOUZA EXECUTADO: GRUPO DE FARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema Renajud (INFRUTÍFERO), cujos resultado segue anexo à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:17
Outras decisões
-
16/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GRUPO DE FARIAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:43
Outras decisões
-
26/05/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GRUPO DE FARIAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:18
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GRUPO DE FARIAS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:25
Outras decisões
-
10/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GRUPO DE FARIAS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:58
Decretada a revelia
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20/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GRUPO DE FARIAS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 17:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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