TJDFT - 0703102-92.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703102-92.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON CURVELLO DE SOUSA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025,às 11:38:54.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
01/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703102-92.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON CURVELLO DE SOUSA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELTON CURVELLO DE SOUSA contra SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
Alega a parte autora que, ao tentar realizar a transferência do veículo adquirido junto à ré, foi surpreendido pela existência de uma multa de trânsito anterior à sua aquisição, razão pela qual foi orientado a quitá-la, sob promessa de posterior reembolso.
Afirma, ainda, que sofreu prejuízo decorrente de deslocamento para obtenção de documentos e que teria enfrentado aborrecimentos que justificariam indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 238667408).
A requerida apresentou contestação impugnando os pedidos de danos materiais relativos aos supostos gastos do autor com deslocamento e sustentando a inocorrência de situação geradora de dano moral indenizável.
Junta, ainda, aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 296,40, referente à multa reclamada nos autos (ID 237490504). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidora e fornecedores de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Inicialmente, verifico que a requerida, em sede de contestação, junta comprovante de depósito judicial em relação ao pagamento da multa de R$ 296,40 (ID 237490504).
Assim, constata-se a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de restituição do referido valor, razão pela qual a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de restituição é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição em dobro do valor pago a título de multa, não há nos autos prova de cobrança indevida ou má-fé por parte da requerida.
Ademais, o reembolso foi efetuado por meio de depósito judicial, conforme certidão de ID 237490504.
Ausente prova de exigência abusiva ou pagamento indevido por erro exclusivo da ré, não há que se falar em devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 240,00, a título de combustível e tempo despendido, o autor não apresentou prova documental hábil que comprove o efetivo prejuízo alegado.
Trata-se de mera estimativa, desacompanhada de recibos, notas fiscais ou outros elementos objetivos de convicção.
Inexistindo prova do dano, não se pode reconhecer o dever de indenizar.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Por fim, quanto ao dano moral alegado, entendo que a situação descrita na inicial não é capaz de, por si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, eventuais transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de condenação por danos materiais pela multa no valor de R$ 296,40, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se, ainda, o requerente para que apresente seus dados bancários para recebimento dos valores depositados nos autos (ID 237490504) e, após, transfira-se o valor em seu favor.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 00:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 00:00
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 00:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:19
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/06/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:52
Deferido em parte o pedido de ELTON CURVELLO DE SOUSA - CPF: *01.***.*13-67 (AUTOR)
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22/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2025 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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